Página 41 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 10 de Abril de 2017

- Requerente: JOÃO ANTÔNIO PEÇANHA DE OLIVEIRA -

Requerido: VANDERLEI DIAS - Requerido: VANDERLEI DIAS - 1) Tendo em conta que nem sequer restou ultimada a citação, admito o aditamento da exordial (CPC, art. 329, I), nos termos da petição de fls. 53/54.2) Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.3) Deverá o autor, no prazo de quinze dias, readequar o valor da causa, uma vez que o pedido do item “4” da emenda da exordial não condiz com o proveito econômico da demanda.4) Diante da majoração do valor da causa decorrente do sobredito aditamento, deverá a parte autora, no mesmo prazo, proceder à complementação das custas iniciais complementares (CPC, art. 292, V), sob pena de cancelamento da distribuição.5) Suprida a lacuna, cite-se, com prazo de 15 dias à resposta (a serem contados na forma do art. 231 do CPC em razão do disposto no item 2).Intime-se.

ADV: DANIELA CAPORAL MENEGOTTO (OAB 8366)

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