Página 477 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Abril de 2017

proferido com adequado embasamento. Com efeito, o art. 206 do CPP é expresso ao estabelecer que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. No caso dos autos, reforça o dever de comparecer à audiência de instrução criminal o fato de o réu ser policial civil e ter sido devidamente convocado pelo superior hierárquico por meio de ofício, ao qual deu ciência 8 (oito) dias antes da data designada para a primeira audiência. As justificativas apresentadas pelo réu para a sua ausência não estão em consonância com os elementos probatórios constantes dos autos. O réu, em um primeiro momento, aduziu não ter comparecido à audiência pelo fato de seu pai ter sofrido “mal súbito”, necessitando ser hospitalizado (fl. 13), e, em um segundo momento, alegou que a falta se deu porque estava trabalhando muito e se esqueceu da audiência (fl. 49v). Tais versões não são verossímeis, pois o réu não apresentou qualquer comprovante do atendimento do genitor por hospital, o que seria facilmente obtido, e a rotina de depor como testemunha é extremamente corriqueira para policiais, não sendo crível o esquecimento. Por outro lado, quando finalmente compareceu à 3ª Vara Criminal de Ceilândia, para testemunhar sobre o delito em nova audiência designada, o recorrente narrou ser amigo pessoal do réu ali processado (fl. 93v), bem como esclareceu o seu envolvimento com o fato em questão, o que evidencia o propósito de faltar a audiência designada e de voluntariamente descumprir a ordem do juízo, não havendo de se falar em absolvição. No tocante à dosimetria, entendo que não há qualquer necessidade de reparos, seja na fixação da pena privativa de liberdade, seja no arbitramento da pena de multa. Com efeito, no caso em análise, a qualificação profissional do réu não constitui elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 330, CP, podendo ser valorada negativamente no exame das circunstâncias judiciais do art. 59, CP. O fato de o réu ser policial, agente público, agrava a censura ou a reprovabilidade de seu comportamento delituoso, praticado contra a Administração Pública, justificando a manutenção do aumento na pena-base, que se deu de forma razoável e dentro dos parâmetros legais. Não há qualquer desproporcionalidade na pena de detenção ou na sanção de multa estabelecidas em sentença, inclusive quanto ao valor atribuído ao dia-multa, notadamente diante da situação financeira do réu. Por fim, haja vista as condições pessoais do réu, reincidente, correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e , do Código Penal, e o enunciado nº 269 da Súmula do STJ. Na espécie, não se mostra adequada a adoção de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

Decisão CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME

Recurso Inominado

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