Página 1290 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 12 de Abril de 2017

incapacidade para o trabalho. Pleiteou, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja realizada prova pericial e restabelecido o auxílio-doença. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Segundo o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que quando a causa de pedir da demanda envolver a alegação de ocorrência de acidente de trabalho instaura-se a competência da Justiça Comum Estadual, não obstante a ação tenha sido proposta em desfavor de entidade que, via de regra, tenha de ser demandada na Justiça Comum Federal, como é o caso do INSS. Sobre o acidente de trabalho, o art. 19 da Lei nº 8.213/91 estabelece ser aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do mesmo diploma normativo, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Ainda de acordo com o art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, também são considerados acidentes de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Ocorre que o § 1º, do art. 20, também da Lei nº 8.213,91, estabelece que não consideradas como doença do trabalho, a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. No caso em análise, contudo, de acordo com o atestado do médico assistente da parte demandante (f. 35), "Sr. Zeilson de Castro Gomes, na qualidade de seu médico assistente, atesto para os devidos fins que o mesmo compareceu a este consultório no dia 10/02/2017 para atendimento médico. Portador de hérnia discal lombar e discopatia degenerativa lombar...". De acordo com a conclusão de seu médico assistente, portanto, a doença do demandante possui origem degenerativa. Nesse contexto, afasta-se a competência da Justiça Comum Estadual para o processo o julgamento da causa, pois o art. 20, § 1º, a, da Lei nº 8.213/91 exclui do âmbito do acidente de trabalho a doença degenerativa. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa e declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais vinculados a uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária de Petrolina, para onde determino a remessa dos autos (CPC, art. 64, § 3º). Publique-se. Intime-se. Em seguida, considerando a inexistência de previsão expressa de recorribilidade da decisão que declina da competência em favor de outro juízo, determino que a Secretaria da Vara, após baixa na distribuição, remeta os presentes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Pernambuco - Subseção Judiciária de Petrolina. Expedientes necessários. Petrolina, 03/04/2017. Vallerie Maia Esmeraldo de OliveiraJuiz de Direito

Processo Nº: 000XXXX-42.2015.8.17.1130

Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial

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