Página 1007 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 12 de Abril de 2017

ADV: ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB 16426/SC)

Processo 001XXXX-85.2012.8.24.0038 (038.12.015393-6) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Autor: Nivaldo Schlickmann -

Réu: INSS Instituto Nacional do Seguro Social - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Nivaldo Schlickmann contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional, condenando o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício desde 26.12.2011 (descontando-se os valores efetivamente recebidos por força da antecipação da tutela). Confirmo em definitivo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, sendo que débitos até julho de 2006 serão corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC; e a contar de 01/07/2009, pelo índice de correção aplicável à caderneta de poupança, ex vi art. 1-F da Lei 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009. Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração também da caderneta de poupança. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios que, por considerar que não superarão duzentos salários mínimos, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmulas 111, STJ), e nas despesas processuais, observado a redução legal (metade), consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 33 da LC nº 156/97, alterada pela LC nº 161/97.Dispenso o reexame necessário, na medida em que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do CPC.P.R.I-se.Em não sendo apresentado recurso ou inacolhido o pleito recursal, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, e apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, consoante exegese do disposto no § 3º do artigo 524 do CPC, no prazo de trinta dias, observando-se os requisitos previstos no artigo 534 do CPC.

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