Página 588 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Abril de 2017

- Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade da duplicata de prestação de serviço por indicação n.º 50937105, no valor de R$ 45.600,00, com vencimento em 15.05.2016 apresentada a protesto junto ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, tornando definitiva a liminar.Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: PRISCILA PINHEIRO HONORATO BORGES (OAB 134011/SP)

Processo 106XXXX-47.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - JEREMIAS DE ARAUJO e outro - Atua Ametista Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos.1. Diante da interposição do recurso de apelação pela requerida, intime-se a parte apelada para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias.2. Em caso de apresentação de apelação adesiva pelo recorrido, intime-se a parte recorrente para a apresentação de contrarrazões, em 15 dias.3. Em caso de questão (ões) suscitada (s) em preliminar na (s) contrarrazão (ões), intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito delas, em 15 (quinze) dias.4. Após, nos termos do art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: PAULA VANIQUE DA SILVA (OAB 287656/SP), MICHELLE HAMUCHE COSTA (OAB 146792/SP), MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY (OAB 185039/SP)

Processo 107XXXX-97.2016.8.26.0100 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Walmart Brasil Ltda - Comercial Relu Ltda. - Vistos.Homologo, por sentença, o acordo de fls. 221/240, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Não havendo interesse recursal, dispensadas outras formalidades, fica, desde logo, reconhecido o trânsito em julgado. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, independentemente de novo despacho ou abertura de nova conclusão.P.R.I. - ADV: DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)

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