Página 1566 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Abril de 2017

sentido, o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO. Não comprovadas de plano as alegações quanto à abusividade do contrato, este deve ser observado pelas partes, o que inviabiliza a consignação de valor muito menor que o pactuado para fins de elidir os efeitos da mora, tanto mais quando referido valor foi apurado unilateralmente, por meio de operações e índices de juros e correção monetária não constantes do contrato. É direito da instituição financeira, como credora das prestações inadimplidas, promover o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, conquanto que o faça segundo as normas e critérios estabelecidos pelo CDC e jurisprudência pátria, assim como proceder atos visando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(TJDFT. 20100020002034AGI, Relator SOUZA E ÁVILA, 5ª Turma Cível, julgado em 14/04/2010, DJ 19/04/2010, p. 206) (grifei). Diante do exposto, INDEFIRO AS TUTELAS DE URGÊNCIA ACIMA ELENCADAS E REQUERIDAS NA INICIAL. Intime-se. Outrossim, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 219 e a partir da juntada aos autos do mandado respectivo, consoante previsão do art. 231 e art. 335 todos do Novo CPC, apresentar contestação, sob pena de revelia, devendo constar do mandado, além dos demais requisitos do art. 250 do CPC, a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, na forma dos arts. 250, II, e 344, ambos do novo CPC. Cumprase. Paulista, 10 de Abril de 2017. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito

Processo Nº: 000XXXX-95.2015.8.17.1090

Natureza da Ação: Procedimento ordinário

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