inciso V c/c 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro e, ainda, artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE ESTATAL em face do réu ANDRÉ LUIS SCHROEDER em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito descrito no Art. 344, do Código Penal c/c com o Art. 7º, inciso II, da Lei nº. 11.340/06 que foram atribuídos neste feito.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra. Gestora, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do artigo 337 do CPP .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ (A): Maria Mazarelo Farias Pinto