Como a CDA é o título executivo extrajudicial (cf. o art. 585, VII, do revogado CPC/1973, e atual art. 784, IX, do CPC/2015) que dá lastro à propositura da execução fiscal, os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, na cobrança do crédito tributário, devem ser obervados, de forma a garantir ao executado o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa no processo judicial, sob pena de nulidade não somente da inscrição em Dívida Ativa e da CDA, como da própria execução, ressalvando-se, certamente, situações em que não houver prejuízo para o executado, em reverência ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado na expressão pas de nullité sans grief.
Nesse aspecto, frise-se que a jurisprudência esposa entendimento consolidado no sentido de que a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). Precedentes: REsp nº 660.623/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/05/2005; REsp nº 840.353/RS, Rel. Minª ELIANA CALMON, DJe 07/11/2008.
No caso vertente, o executado apontou, genericamente, irregularidades nas inscrições e na CDA, sem apontar e demonstrar, categoricamente, o não preenchimento dos requisitos preconizados no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 e, sobretudo, prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.