Página 21 do Diário de Justiça do Estado de Tocantins (DJTO) de 19 de Abril de 2017

SENTENÇA. Vistos etc. Trata - se de "MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS" ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face dos bens apreendidos pertencentes DGLEYSON ARAÚJO DE SOUSA. Consta do referido expediente que foram apreendidos um o veículo motocicleta, marca Honda, modelo CBX 250, ano 2005, placas MVI0401, sendo que o referido veículo era utilizado para prática dos crimes de tráfico de drogas, conforme autos nº 500034916.2XXX.827.2XX3. Assim pleiteia a alienação antecipada do bem apreendido. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O art. 62, § 4º, da Lei de Drogas prevê a possibilidade de, após a instauração da ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requerer ao Juízo, em caráter cautelar, a alienação dos bens apreendidos que era utilizado para prática dos delitos nela definidos. Vejamos: Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. (...) § 4 o Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades. (...) § 7o Autuado o requerimento de alienação, os autos serão conclusos ao juiz, que, verificada a presença de nexo de instrumentalidade entre o delito e os objetos utilizados para a sua prática e risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo, determin ará a avaliação dos bens relacionados, cientificará a Senad e intimará a União, o Ministério Público e o interessado, este, se for o caso, por edital com prazo de 5 (cinco) dias. Além do mais, em interpretação analógica ao caso versando, o art. 4º da Lei nº 9.613/96, em seu § 1º, especifica claramente que: Art. 4 o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1 o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) In casu, uma vez que presentes fortes indícios da sua origem ilícita, daí porque se tornam desnecessários maiores delongas quanto à específica constrição judicial do bem, pois entendo se tratar de matéria superada nesta fase processual. Ademais, no que tange à alienação antecipado do referido bem, verifico que tal diligência se mostra perfeitamente plausível, haja vista que se encontra amparada pelo texto da lei, conforme acima transcrito, ainda mais na hipótese retratada no pedido do parquet, que dá conta da eventual e possível deterioração ou depreciação do referido bem, ou, ao arremate, caso haja dificuldade em sua manutenção. Seguindo a trilha que trata da possibilidade de alienação antecipada dos bens apreendidos em processo criminal, na forma retratada no pedido ministerial, colhese da jurisprudência pátria inúmeros precedentes, dentre os quais transcrevo as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO MEDIANTE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO, IMPOSSIBILIDADE. EXISTENCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DETERIORAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ART. , , DA LEI 9.613/1998 (CDM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.683/2012). RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Esse interesse se dá tanto se o bem apreendido, de algum modo, servir para a elucidação do crime ou de sua autoria, como para assegurar eventual reparação do dano, em caso de condenação, ou quando foi obtido em razão da prática de crime. 3. Havendo indícios suficientes de que o veículo apreendido é produto de atividade criminosa, tendo, posteriormente, o seu proprietário sido denunciado pelo crime de lavagem de dinheiro, mostra-se inviável a sua restituição ainda que mediante termo de fiel depositário, porquanto revela-se de todo incongruente devolver o_produto do crime ao suposto criminoso. 4. Existindo risco de deterioração e desvalorização do automóvel, a solução mais adequada promover a venda antecipada do bem, depositando o valor em conta vinculada ao Juízo Criminal, conforme inteligência do art. , $ 1º, da Lei nº 9.613/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.68312012).5. Recurso especial provigo. (S1J, REsp 1134460/SC Re1 Ministro MAROO AUREUO BELUZZE, QUINfA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) (sem destaque no original) Ainda: PROCESSO PENAL: ALIENAÇÃO ANTECIPADA. VEÍCULO APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 62, , DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Instaurada a ação penal, pode o Ministério Público requerer ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda alienação dos bens apreendidos relacionados ao tráfico ilícito de drogas, conforme expressa previsão do art. 62, ~, da Lei 11.343/06. 2. Cabe a alienação antecipada, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória pela prática do crime, tratando-se de bem sujeito a sérios riscos de deterioração e desvalorização, seja qual for o desfecho da causa, com a perda, ou mesmo sua restituição. 3. Apelação provida. (TRF 3a Região, DÉOMA PRIMEIRA TURMA, ACR 000XXXX-56.2012.4.03.6005, Re1 DESEMBARGADORA FEDERAL CEaDA MELLO, julgado em 09/12/2014, eDJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014) (sem destaque no original) Ainda: PROCESSUAL PENAL MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE AUTOMÓVEIS. POSSIBILIDADE. BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO ACELERADA E A DEPRECIAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA 1. O ato que determina o leilão, embora praticado por um juiz, é efetuado na administração dos bens apreendidos, não consubstanciando ato jurisdicional, de tal sorte que lhe basta a fundamentação própria do ato administrativo. 2. É notória e auto evidente a rápida deterioração a que se sujeitam os veículos sem uso, somada sua

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