Página 1138 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 19 de Abril de 2017

Todos os valores devem ser limitados aos indicados na inicial, por força do princípio da adstrição.

Em observância ao teor do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas têm natureza salarial, exceto o abono especial que, por força da CCT, não integra a remuneração da parte Obreira. Sobre os valores que detêm natureza salarial, incide contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal, nos exatos termos dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999 e a Súmula 368, III do TST.

A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 144, VIII da CF/88 e da Lei 10.035/200, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Determino a observância da importância devida à Receita Federal, a título de Imposto de Renda e incidente sobre as parcelas de natureza salarial, se atingida a faixa tributável, de acordo com o art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento nº 01/96, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ademais, no cálculo do imposto de renda será observada tabela progressiva mensal (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, tudo na forma da OJ nº 363 do TST.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar