Página 1158 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 20 de Abril de 2017

apesar de intimado via DJE (fl. 76). Ausente também a parte demandada, apesar de intimada para o ato.Iniciada a audiência, a MM. Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: "Trata-se de ação previdenciária proposta por Joana Rego Abreu em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia Previdenciária ao implemento e pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 07/26. Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação às fls. 29/33 e os documentos de fls. 34/38. Réplica às fls. 40. Na audiência preliminar ocorrida no dia 11/12/2012, cujo termo repousa na fl. 45, a conciliação restou infrutífera, sendo concedida vista dos autos ao requerido. Designada audiência de instrução e julgamento para esta data, as partes não compareceram, sendo constatado que a autora mudou de domicílio. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a autora não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada, pois mudou de endereço e não informou a este juízo, conforme certidão de fl. 75. O Novo Código de Processo Civil prevê em seu art. 77 um rol exemplificativo de deveres dos envolvidos na relação processual, dentre os quais, declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, devendo atualizar essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação, seja ela temporária ou definitiva (inciso V). Já no parágrafo único de seu art. 274, prevê o novel diploma processual civil presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, no caso de sua modificação não ter sido comunicada ao juízo. Assim, dou por feita a intimação da autora para a audiência e, considerando a sua ausência ao ato injustificada, entendo que houve abandono do feito. Deste modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, § 1º, da Lei 13.105/2015, por não ter o autor promovido os atos e diligências que lhe competia e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, porquanto atendidos os pressupostos do art. 98 e 99, § 3º da Lei 13.105/2015 (Novo CPC). Custas pelo autor, ficando suspensa a sua execução pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §§ 2º e da Lei 13.105/2015. Intimem-se as partes. Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição." Nada mais para constar, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado por todos os presentes. Eu, André Luis Pinto Marques, Assessor de Juiz, digitei. Karine Lopes de castro – Juíza de Direito”.

Segunda Vara de Rosário

PROCESSO Nº 000XXXX-02.2016.8.10.0115 (20662016)

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