Página 467 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2017

Constitucional nº 62/2009 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança no débito acidentário -, não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF - pois se restringiu, de modo parcial, aos juros de caráter tributário -, razão pela qual, no caso em lume, devem ser aplicadas a partir da sua vigência. Assim, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.005427-9/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 04.11.2009, unânime, DE 12.11.2009) c) CONDENAR, outrossim, a autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15 % do valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Deixo de carrear à autarquia-ré as verbas de sucumbência face a isenção legal.Considerando a impossibilidade de verificação, nesta fase processual, se o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC, determino a remessa necessária à Superior Instância. Decorrido o prazo para os recursos voluntários, remeta-se o feito ao E. TJSP, com nossas homenagens.P.I.C. - ADV: MARCELA ESTEVES BORGES (OAB 20483/CE), CEDRIC DARWIN ANDRADE DE PAULA ALVES (OAB 146556/SP)

Processo 001XXXX-59.2010.8.26.0278 (278.01.2010.017223) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Juarez Pacheco do Amaral - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com resolução de mérito, art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, com implantação imediata no valor correspondente a 100% do salário de benefício, nos termos da Lei 8.213/91, art. 44. As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, a contar da data de constatação no laudo, abatendo-se os valores pagos a título de aposentadoria por idade já deferido, evitando-se duplicidade de pagamentos, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91. Observo que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/2009 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança no débito acidentário -, não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF - pois se restringiu, de modo parcial, aos juros de caráter tributário -, razão pela qual, no caso em lume, devem ser aplicadas a partir da sua vigência. Assim, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Apelação/Reexame Necessário nº 2008.71.00.005427-9/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. João Batista Pinto Silveira. j. 04.11.2009, unânime, DE 12.11.2009). Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Considerando a impossibilidade de verificação, nesta fase processual, se o valor da condenação é inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC, determino a remessa necessária à Superior Instância. Decorrido o prazo para os recursos voluntários, remeta-se o feito à Colenda Corte, com nossas homenagensP.R.I.C. - ADV: SILVIO RUPERTO FREIRE (OAB 197966/SP), MARCELA ESTEVES BORGES (OAB 20483/CE)

Processo 001XXXX-85.2011.8.26.0278 (278.01.2011.017316) - Inventário - Inventário e Partilha - Elaine da Silva Siqueira Leite - - Jose Roberto Rodrigues Leite - - Elisangela da Silva Siqueira - - Wellington da Silva Siqueira - Antenor Siqueira -‘’Fazenda do Estado de São Paulo - RECADO: providencie parte autora a retirada do Formal de Partilha acostado na contracapa dos autos. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), ANA ANGELICA DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 116424/SP), GILDA DO CARMO TERESA (OAB 120354/SP)

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