Página 801 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 20 de Abril de 2017

bens a serem partilhados.Dispensam reciprocamente prestação alimentícia e ao final, pedem a decretação do Divórcio, com homologação do ajustado e retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira, postulando ainda a patrona das partes a dispensa do prazo recursal.Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de que trata a inicial, com a extinção do vínculo matrimonial até então existente, e posterior averbação na forma da lei.É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido.O pedido de divórcio direto de que tratam os presentes autos se fundamenta na Lei 6.515/77, no Código Civil e no o art. 226, § 6º, da Constituição Federal.A Emenda Constitucional nº 66 deu nova redação ao art. 226 § 6º da CF retirando a exigência de prévia separação judicial ou 02 anos de separação de fato para que fosse possível a decretação do divórcio. Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe.Observe-se, que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública e preserva os interesses dos acordantes e da filha destes, tendo inclusive a Representante do Ministério Público, opinado pela sua homologação.Isto posto, com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77 e no Código Civil, DECRETO o DIVÓRCIO de A. M. S. DE S. e L. S. DE S., dissolvendo, como conseqüência, o vínculo matrimonial existente entre eles, HOMOLOGANDO por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelos requerentes,devendo a requerente voltar a assinar o nome de solteira.Em consequência determino sirva esta SENTENÇA como MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo o Oficial do Registro Civil do Cartório único de Igapó da Comarca de Natal, à vista desta SENTENÇA e da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, expedida pela Secretaria deste Juízo, proceder as anotações necessárias à margem do Registro de casamento dos divorciandos, que se encontra lavrado no Livro nº 42-B, às fls.34, sob o nº de ordem 17792.Publique-se. Registrese. Intimem-se.retifique-se o nome dos divorciandos,com base na certidão de casamento.Defiro a dispensa do prazo recursal postulado pela patrona dos requerentesSem custas, esclarecendo que, de acordo com o que reza o artigo 38, I, da Lei nº 9278/2009, mencionado deferimento, estende também seus efeitos à cobrança de emolumentos.

ADV: ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM (OAB 10300/RN) -

Processo: 085XXXX-55.2016.8.20.5001 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Exoneração - REQUERENTE: A.L.S.P. e outros - Tratam os presentes autos de pedido de homologação de firmado por H. G. P. e A. L. S. P.,visando exoneração da prestação alimentícia que beneficia A. L. S. P..Com vista dos autos a Representante do Ministério Público às fls. id. 9244990 declinou de sua manifestação, em face de ausência de menor ou incapaz.É o que basta relatar. Fundamento. Decido.O acordo foi firmado por pessoas capazes, não atenta contra a ordem pública e preserva os interesses das partes.Por tais razões HOMOLOGO por sentença de fls Id. 8722731 - Pág. 1-3, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487, III, b do NCPC.Oficie-se o órgão pagador, para exonerar a pensão alimentícia em prol da segunda acordante, na forma ajustada pelas partes.Custas na forma da lei.. Publique-se.Registrese.Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Com vista dos autos, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do ajuste celebrado em audiência a fim de que o mesmo produza seus efeitos legais, declarando-se a existência de união estável entre os conviventes e, por consequência, decretando-se a dissolução da mesma, concordando ainda com a dispensa do prazo recursal. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. O acordo foi firmado entre pessoas capazes, não atenta contra a ordem interesses dos acordantes quanto dos filhos destes, tendo, inclusive a Representante do Ministério Público, opinado favoravelmente ao pleito. Por tais razões e com fundamento no § 3º do artigo 226 da Constituição Federal e no artigo 1723 do Código Civil reconheço a união estável havida entre C. V. DE S. . e F. M. F. DOS S., para em consequencia dissolvê--la, HOMOLOGANDO por sentença, o acordo celebrado em audiência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência extingo o presente feito com julgamento do mérito nos termos do art. 487,III,b, CPC. Sem Custas. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Defiro a dispensa do prazo recursal. Transitada em julgado,expeçam-se os documentos cabíveis e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

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