gratuidade da justiça, na forma da fundamentação retro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (§ 2º do artigo 85 do NCPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.
ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 17605/SC), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 59891/RS)
Processo 030XXXX-92.2016.8.24.0018 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Autor: Camila de Oliveira Lima - Autor: Camila de Oliveira Lima - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Assim sendo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial e decido o processo com apreciação do mérito.Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários periciais bem como de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que houve início da fase instrutória, com fundamento no § 2º do artigo 85 do CPC, cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Sem custas (alínea e do artigo 35 da LCE 156/97).Expeça-se alvará, com a devida urgência, em favor do perito do juízo.Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.