Página 594 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 27 de Abril de 2017

gratuidade da justiça, na forma da fundamentação retro, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (§ 2º do artigo 85 do NCPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas, arquive-se.

ADV: MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 17605/SC), MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB 7919/PR), ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB 59891/RS)

Processo 030XXXX-92.2016.8.24.0018 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Autor: Camila de Oliveira Lima - Autor: Camila de Oliveira Lima - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Réu: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Assim sendo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, rejeito o pedido formulado na inicial e decido o processo com apreciação do mérito.Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento dos honorários periciais bem como de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando que houve início da fase instrutória, com fundamento no § 2º do artigo 85 do CPC, cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Sem custas (alínea e do artigo 35 da LCE 156/97).Expeça-se alvará, com a devida urgência, em favor do perito do juízo.Publique-se. Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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