Página 234 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Abril de 2017

agressão. Em juízo, disse ser casada com o réu há 14 anos e ter duas filhas com ele. Asseverou que no dia dos fatos (13/07/2013) estava indo trabalhar, quando houve uma discussão por motivo de ciúme do réu, quando então Marcelo lhe deu uma cabeçada na boca, chegando a sangrar. Relatou também que na discussão o réu disse que iria matá-la. Esclareceu que as filhas estavam dormindo, sendo que a filha Estefani, de 10 anos, foi vista pela depoente chorando na escada, e logo subiu, havendo ela escutado a discussão e visto o sangue em sua boca. Sendo assim, foi registrar a ocorrência, quando então fez exame de corpo de delito, mas não precisou ser atendida em hospital, havendo apenas colocado gelo em casa. Disse também a depoente que esta foi a primeira agressão física praticada pelo marido e que não houve mais agressão até então. Aduziu que após ser agredida, empurrou o réu. Indagada, esclareceu que continua vivendo com o réu pois construíram a casa juntos, que fica no quintal da mãe do réu e ele não tem onde morar. Relatou que logo após a agressão, a depoente foi morar com sua mãe, mas logo depois voltou para casa e o réu quem foi morar com a mãe dele, mas depois também voltou para casa por conta dos filhos em comum. Atualmente vivem como marido em mulher. Disse que se pudesse, encerraria o processo e que não tem medo dele, mas apenas espera que não faça mais nenhuma agressão com ela.5. A filha do casal, Estefani de Souza Silva Thomas, menor com então 09 anos de idade, em sede policial, disse que no dia dos fatos, acordou escutando seu pai (denunciado) discutindo com sua mãe (vítima) e que não se recorda muito bem do que foi dito, mas lembra que seu pai ficava falando "você vai ver" para sua mãe. Destarte, ao ir ver o que estava acontecendo, encontrou sua mãe com sangue na boca. Sendo assim, falou que iria chamar a polícia, tendo seu pai ficado pedindo para que ela parasse de chorar.6. Com relação ao apelante, nenhuma declaração foi prestada por ele em sede policial, bem como em juízo fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. 7. Com efeito, após detida análise das provas carreadas os autos, percebe-se que a vítima Emilsa de Souza Silva Thomas prestou depoimentos harmônicos e coerentes, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos. 8. Restou incontroverso que houve discussão entre o apelante e a vítima, que redundou na lesão corporal dolosa constatada pelo auto de exame de corpo de delito. Trata-se, de fato, de lesão decorrente da agressão física perpetrada pelo apelante contra a vítima e não ato reflexo, como quer fazer parecer a defesa técnica. Veja-se que a vítima, em seu depoimento judicial, não nega ter empurrado o réu, mas o fez tão somente após ter sido agredida com uma cabeçada na boca. O réu, por sua vez, preferiu exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não produzindo qualquer prova capaz de ilidir os fatos narrados na denúncia.9. Portanto, nenhuma razão há para que se descredencie o valor probatório do depoimento da vítima, mormente em delitos cometidos no âmbito da violência domésticas, na maioria das vezes, sem testemunhas.10. Da mesma forma, o crime de ameaça restou comprovado pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em materialidade do delito, uma vez que se trata de crime formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico.11. Outrossim, dúvidas não há no sentido de que as declarações do apelante de que causaria mal grave e injusto à vítima foram capazes de gerar temor na vítima, sua esposa, que a levaram a procurar auxílio policial.12. Veja-se que a vítima foi firme, desde suas declarações em sede policial, em relatar que após sofrer a agressão (cabeçada), Marcelo a ameaçou, dizendo que iria matá-la caso a encontrasse com outro homem. Em juízo, a narrativa da vítima Emilsa confirmou suas declarações no sentido de que o apelante proferiu a ameaça descrita em sede policial, dizendo que iria matá-la.13. Assim, como já afirmado acima, nenhuma razão há para desmerecer os depoimentos da vítima. Outrossim, note-se que a filha do casal, a menor Estafani, à época dos fatos com apenas 09 (nove) anos de idade, em sede policial, revelou que, embora não se recorde muito bem do que foi dito na discussão entre seus pais, mencionou que seu pai ficava falando para sua mãe "você vai ver".14. Frisa-se, no ponto, que a palavra da vítima, nestes tipos de crime, assume especial relevância, conforme iterativa jurisprudência desta Corte e, também do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.15. Rechaça-se, portanto, a pretensão defensiva no sentido de inexistir elemento de convicção capaz de autorizar a existência dos delitos e sua autoria. 16. Na verdade, ao proceder à análise da prova, inevitável concluir-se que há prova suficiente a embasar o decreto condenatório. 17. Assim, a condenação encontra-se lastreada em prova robusta, não havendo que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas.18. A dosimetria da pena não merece reparo, pois correta, suficiente e justa a reprimenda aplicada. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. A agravante prevista na alínea e (contra cônjuge) do incido II do artigo 61 do Código Penal foi devidamente reconhecida na dosimetria da pena relativa ao delito de ameaça, não merecendo qualquer reparo, no ponto.19. Muito embora o douto magistrado não tenha expressado porque optou pela pena privativa de liberdade ao invés da pena pecuniária quanto ao delito de ameaça, o raciocínio implícito evidentemente se extrai do conjunto probatório, considerando, dentre outras coisas, que o mal injusto e grave não foi genérico nem mitigado, por se tratar de ameaça de morte, fato merecedor de maior reprovação.20. Por fim, quanto aos dispositivos objeto de prequestionamento, consigno que a matéria foi amplamente debatida no bojo do acórdão no curso da discussão da tese defensiva, não se vislumbrando qualquer violação às garantias constitucionais invocadas.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. COMPARECEU AO JULGAMENTO A DEFENSORA PÚBLICA DRA. MARIA FERNANDA JUNQUEIRA.

023. APELAÇÃO 001XXXX-84.2013.8.19.0061 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: TERESOPOLIS VARA CRIMINAL Ação: 001XXXX-84.2013.8.19.0061 Protocolo: 3204/2015.00275389 - APTE: BRUNO PAULO DE OLIVEIRA APTE: CARLOS ANDRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000001 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, IE IV DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. FATO INCONTROVERSO. PROVAS TESTEMUNHAIS E CONFISSÃO JUDICIAL. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO. PROVA PERICIAL INÚTIL. DOSIMETRIA DA PENA INCENSURÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão, auto de entrega, auto de reconhecimento de objeto, laudo de exame em material, bem como pela prova oral e confissão dos apelantes.2. A autoria, da mesma forma, é indene de dúvidas.Em sede policial e em juízo, os apelantes confessaram a prática do crime. Além disso, o contexto da prisão em flagrante, o depoimento das testemunhas e da vítima corroboram para o juízo de certeza em relação à autoria delitual. Por fim, destaca-se que a negativa de autoria nem mesmo é matéria veiculada no recurso defensivo.3. A matéria a ser analisada no presente recurso relaciona-se, portanto, à tese defensiva que pretende o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, por ausência de exame pericial.4. Destaca-se que, embora não tenha sido elaborado laudo pericial, o fato restou sobejamente comprovado nos autos processuais por meio dos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como pela confissão judicial dos apelantes. Não afigura razoável, portanto, o afastamento da qualificadora por rompimento do obstáculoquando os elementos dos autos apontam de forma inconteste a sua ocorrência.5. Sendo assim, a exigência contida no art. 158 do Código de Processo Penal deve ser interpretada conjuntamente com o art. 155 do mesmo diploma. De fato, o magistrado forma sua convicção a partir do livre convencimento motivado, não está, por conseguinte, adstrito ao laudo para fundamentar sua decisão, podendo inclusive afastá-lo, no todo ou em parte, conforme preceitua o art. 182 do diploma processual.6. Outrossim, insta salientar que não houve violação de nenhuma

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