Página 1465 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

MARTINS DE GODOY. DECISAO - Acolho a emenda de fl. 63. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 71 da Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no SISTJ e aplicar a fita adesiva estreita verde, na horizontal, no canto esquerdo e inferior da capa dos autos, nos termos dos arts. 54 e 55, I, do PGC. Não obstante o disposto no parágrafo único do art. 670 do CPC, deixo de determinar a tramitação desta sobrepartilha nos autos do inventário original, uma vez que toda documentação deverá vir novamente aos autos, bem como para promover maior celeridade ao presente feito. Apesar de não haver requerimento no sentido de quem deveria ser inventariante, nomeio a viúva ANA FRANCISCA DE ALMEIDA SOUSA para exercer o encargo, dispensando-a de prestar o compromisso legal, por se tratar de sobrepartilha arrolamento sumário. Intime-se a inventariante para carrear aos autos: - Certidões negativas de tributos distritais e do Goiás em nome do "de cujus"; - Certidão de ônus dos imóveis ou, se o caso, certidão negativa de registro; - Certidão negativa de testamento em nome do "de cujus"; - Certidão da Justiça Federal e do DF em nome do "de cujus"; Deve, ainda, a inventariante retificar o plano de partilha apresentado adequando as quotas que serão recebidas pelos herdeiros, uma vez que, em virtude da meação, cada um deles perceberá 1/14 das propriedades. Prazo: 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo. Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública do DF. Planaltina - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h58. Margareth Aparecida Sanches de Carvalho,Juiza de Direito.

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