Página 702 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Julho de 2012

e ?i?. Note-se que habilitação em certames outros, anteriores, em nada poderia beneficiar a impetrante no caso concreto, máxime considerando que os procedimentos são notadamente distintos, ostentando particularidades próprias de cada seleção de contratação. Demais disso, de todo controversa a existência da efetiva capacitação da impetrante na área urbanística, não logrou esta última demonstrar de maneira certa, a experiência específica no setor habitacional, fazendo-se necessária a comprovação de atuação em zona de interesse social ou zona especial de interesse social, mostrando-se então legítimo e fundamentado o ato de inabilitação desfavorável aos interesses da impetrante, atentando-se para as razões declinadas por ocasião do indeferimento do recurso administrativo (fls. 761/762 e fls. 771/774). Sob outro ângulo, por não se adequar a Ação de Mandado de Segurança à dilação probatória, parece evidente que inexistia certeza e tampouco liquidez nas pretensões veiculadas pela impetrante, mostrando-se ser medida de rigor a revogação da liminar e o consequente resultado de denegação da ordem, nada mais havendo para ser dito em relação ao resultado de mérito do writ. Ante o quanto foi exposto, com base na previsão legal do Artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, neste ato, revogo a medida liminar deferida às fls. 542/543 e assim DENEGO A SEGURANÇA reclamada na presente Ação de Mandado de Segurança manejada por ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Custas na forma da Lei. Não há condenação em honorários advocatícios. Dê-se ciência à Autoridade e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos, com ?baixa? junto ao distribuidor. P. R. I. C. São Paulo, 03 de julho de 2012. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito (Assinatura eletrônica) C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 201,10. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 150,00 (código 110-04), correspondente a 06 volume (s). - ADV: FELIPE RIGUEIRO NETO (OAB 101185/SP), JOSE AMERICO LOMBARDI (OAB 107319/SP), CASSIO TELLES FERREIRA NETTO (OAB 107509/SP), CAMILA CRESPI CASTRO (OAB 302975/SP)

Processo 001XXXX-96.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Orion Trallero Miron Fauqued - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. ORION TRALLERO MIRON FAUQUED, qualificado nos autos, ajuizou ação judicial, objetivando fornecimento de medicamentos, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é(são) representado (s), argumentando ser portador (a) de NEOPLASIA DE PRÓSTATA METÁSTICA e necessita dos medicamentos ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA) 1000 mg/dia descritos na inicial (fls. 14 e 36), os quais têm sido negado pela administração. Pediu antecipação de tutela e, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos com a inicial (fls. 16/27, 33/36 e 37). A antecipação de tutela foi deferida (fls. 38). Citada (fls. 38), a ré apresentou contestação e documentos de fls. 54/60, alegando, em síntese, que não interesse processual, uma vez que o autor pleiteia tratamento contra câncer, doença já atendida pelo SUS com tratamento completo, não havendo, portanto, recusa do Poder Público no fornecimento de tratamento. Ademais, afirma que o medicamento pleiteado não é padronizado, havendo alternativas terapêuticas a este. Argumenta que o fornecimento de medicamento fora do protocolo da doença é contrário à Lei 8.080/90. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ré defende, no mérito, a impossibilidade de fornecimento do medicamento pleiteado judicialmente, o que indica a litigiosidade da questão. No mérito, a ação é procedente. Estabelece o art. 23, inciso II, da Constituição Federal: ?Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;? Depreende-se de referida norma constitucional que a obrigação de zelar pela saúde da população é solidária entre os entes federados União, Estado e Município, que possuem responsabilidade compartilhada pela prestação dos serviços de saúde. Assim, pode o cidadão pode optar por promover a ação visando o fornecimento de medicamento e/ou tratamento necessário à recomposição de sua saúde em face a quaisquer dos entes federados com os quais possua vínculo, ainda que mínimo ou recente. Nesse sentido, a Súmula nº 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: ?Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno?. O comando previsto no art. 26, II, da Constituição Federal é ainda norma de aplicação imediata, pois se refere a direito fundamental do cidadão e, portanto, não se trata de ingerência de um poder em outro, mas de fazer cumprir a Constituição. Assim, o (a) autor tem direito ao medicamento prescrito pelo médico. Essa situação está comprovada nos autos pela receita médica de fls. 36, restando assim demonstrada sua imprescindibilidade. A alegação da (o)(s) ré(u)(s) de que o medicamento não consta de lista e/ou portaria, ou por não ser padronizado, também não pode prevalecer sob pretexto de razões orçamentárias a indisponibilidade do medicamento. Ressalta-se, ainda, que o atendimento do cidadão não fere o princípio da isonomia, pois a realização desse princípio constitucional se opera justamente com o atendimento a todo cidadão em situação igual, nivelando-se a situação pela prestação do serviço de saúde a todos e não pela sua negativa. Assim, à procedência é de rigor. Sobre o tema: ?APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - Sentença concessiva da ordem que determinou o fornecimento de medicamento ao tratamento de pancreatite crônica - Reexame necessário e recurso voluntário do Município - Aplicação da Súmula n. 37 do TJSP - Inteligência dos artigos ; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal, o que justifica o fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, destinado ao tratamento de pessoa necessitada, realizado de acordo com orientação médica - Recursos desprovidos? (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação 020XXXX-16.2008.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 30.01.2012, v.u.). ?MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar - Medicamentos - Cabimento do mandado de segurança - Solidariedade entre os entes federativos - Fornecimento de fármaco não padronizado pelo SUS cuja eficácia não restou comprovada - Art. 196 da Constituição Federal - O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso voluntário improvidos? (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Apelação/Reexame necessário 900XXXX-65.2011.8.26.0103, Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza, j. 30.01.2012, v.u.). ?PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamentos. Tratamento de hepatite ?C? crônica. Apelante que não nega a necessidade do uso do medicamento. Direito líquido e certo comprovado. Receita médica que comprova a patologia e a necessidade do tratamento. Direito integral à saúde dos cidadãos garantido constitucionalmente. Tratamento médico que deve ser individualizado, segundo as necessidades do paciente, não se podendo negar medicamento sob o argumento de não pertencer à lista padronizada. Juiz que não está atuando como administrador ao reconhecer o direito do impetrante e a obrigação do Estado, pois está cumprindo sua obrigação ao fazer valer a lei e a Constituição, no exercício da jurisdição. Prequestionamento. Desnecessidade de menção expressa de dispositivo legal para caracterizá-lo. Suficiência do enfrentamento da questão de direito debatida. Recursos desprovidos?. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Apelação 928XXXX-09.2008.8.26.0000, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 01.02.2012, v.u.). Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para determinar que a ré forneça o medicamento ACETATO DE ABIRATERONA (ZYTIGA) 100 mg/dia (fls. 14 e 36), na posologia indicada pelo médico do (a) autor (a), pelo tempo que se fizer necessário, mediante apresentação de receituário médico junto à Secretaria de Saúde, confirmando-se assim a antecipação de tutela concedida. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Fazenda Estadual ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em R$ 1.500,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e , do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso, ao reexame necessário, nos termos do art.

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