Página 1274 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 21 de Novembro de 2013

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

fatos e provas para se concluir de forma diversa. REDUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, ao concluir que a autora teve redução no seu salário base a partir de julho de 2004, (quando a recorrente - BV Financeira - incorporou a BV Promotora de Vendas), o fez com fundamento no art. 468 da CLT e com base na prova documental. Ausente tese acerca das matérias insertas nos arts. , II, , XXVI e , da Constituição federal, incide a orientação contida na Súmula 297 do TST.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Provado o fato constitutivo do direito à equiparação salarial (identidade de função) e não tendo a empresa se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada, a hipótese não é de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. A decisão, em verdade, está em consonância com os itens III e VIII da Súmula 6/TST.

COMISSÕES. O Tribunal Regional, com amparo no contexto fáticoprobatório, asseverou que a autora recebia comissões, as quais eram pagas sob a rubrica "participação nos lucros e resultados", em evidente fraude. T al como posta, a decisão regional somente seria passível de reforma por meio de nova abordagem dos fatos e provas constantes dos autos, o que seria inviável a esta Corte, forte na Súmula-TST-126.

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