fatos e provas para se concluir de forma diversa. REDUÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, ao concluir que a autora teve redução no seu salário base a partir de julho de 2004, (quando a recorrente - BV Financeira - incorporou a BV Promotora de Vendas), o fez com fundamento no art. 468 da CLT e com base na prova documental. Ausente tese acerca das matérias insertas nos arts. 5º, II, 7º, XXVI e 8º, da Constituição federal, incide a orientação contida na Súmula 297 do TST.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Provado o fato constitutivo do direito à equiparação salarial (identidade de função) e não tendo a empresa se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial postulada, a hipótese não é de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. A decisão, em verdade, está em consonância com os itens III e VIII da Súmula 6/TST.
COMISSÕES. O Tribunal Regional, com amparo no contexto fáticoprobatório, asseverou que a autora recebia comissões, as quais eram pagas sob a rubrica "participação nos lucros e resultados", em evidente fraude. T al como posta, a decisão regional somente seria passível de reforma por meio de nova abordagem dos fatos e provas constantes dos autos, o que seria inviável a esta Corte, forte na Súmula-TST-126.