Página 231 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Novembro de 2013

decrescentes de juros e crescentes do principal, para amortização do capital. Com o pagamento parcelado em número de prestações previamente convencionado, pagam-se os juros e o capital de forma que ao término do prazo pactuado o débito esteja integralmente quitado. O C. STJ, a respeito do tema, já se posicionou que: “Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as leis nº 4.380/64 e nº 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 587.639-SC. Min. Franciulli Neto). No mesmo sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO -Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Cédula de crédito bancário - TABELA PRICE - Capitalização inocorrente. Medidas Provisórias nº 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 - Desacolhimento do argumento de inconstitucionalidade - IOF - Inclusão do valor correspondente no montante do capital financiado - Inexistência de ilegalidade ou abusividade (...) Recurso parcialmente provido”. (Apelação nº 001XXXX-46.2010.8.26.0482, 13ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 03.8.2011). Não houve, outrossim, vício de consentimento ao contratar com a ré a respeito da aplicação dessa tabela, pois a parte autora teve conhecimento no momento da contratação do valor exato das parcelas que teria que suportar. Além disso, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial (REsp 973827/RS), sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada. Nesse ponto, a decisão da Seção foi unânime. Também foi consenso que a capitalização mensal de juros deve estar expressa no contrato de forma clara. Após intenso debate, a maioria dos ministros decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação, sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Vejamos o V. Acórdão citado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, REsp 973827 / RS, j. 08/08/2012). Por essas razões, tenho que o detalhamento de taxas no contrato bancário, como ocorreu no caso dos autos, permite a cobrança da taxa efetiva de juros contratada. E sobre a legalidade da cédula de crédito bancário, observo que tal instrumento tem fundamento na Lei nº 10.931/2004, artigos 26 e seguintes, e não se enquadra nas hipóteses de nulidade de pleno direito previstas no artigo 51 do CDC, já que está em conformidade com os artigos 52 e 54 desse mesmo diploma legal. Não há, ainda, previsão de cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios ou correção monetária, como alegou o autor (v. cláusula 18 de fl. 99). Ainda que assim não fosse, a comissão de permanência (assim como a taxa de remuneração para operações em atraso) visa remunerar o mútuo, quando esse não for pago na época do vencimento. Tal comissão foi criada pela Resolução nº 1.129, de 15.5.86 do Banco Central do Brasil. Como cabe ao Banco Central a organização e fiscalização das instituições financeiras, tal Resolução está dentro do poder regulamentador daquele órgão, o que dá à resolução caráter de lei. Logo, não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência, não há que se falar em ilegalidade. Se houvesse, não poderia ultrapassar a taxa de juros prevista no contrato. Logo, não tem razão a parte autora nas ilegalidades apontadas como fundamento para o pedido revisional, razão pela qual, o pedido é improcedente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sucumbente, a parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, observando-se, contudo, o artigo 12 da Lei 1060/50. P.R.I. Ribeirão Preto, 14 de novembro de 2013. ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO JUÍZA DE DIREITO (Assinatura Eletrônica) (Certifico que o valor do preparo é de R$ 214,96 e o porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 29,50 por volume, possuindo estes autos 01 volume) - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), PATRICIA APARECIDA FRANÇA (OAB 296529/SP)

Processo 094XXXX-87.2012.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Camila Oliveira Alves Silva - Rossi & Rossi Comercio de Veiculos e Autopecas Ltda e outro - Vistos. 1- Fl. 139: defiro, expedindo-se nova guia de levantamento como requerido e cancelando-se a guia expedida à fl. 136. 2- Int. (GUIA DE LEVANTAMENTO EXPEDIDA SOB N. 627/13 EM FAVOR DE ROSSI E ROSSI COM. DE VEICULOS À DISPOSIÇÃO PARA RETIRADA EM CARTÓRIO). - ADV: ANDRÉ RICARDO DE OLIVEIRA (OAB 156555/SP), NELSON ANTONIO GAGLIARDI (OAB 157208/SP), ARLINDO RAMOS DAS NEVES (OAB 266914/SP)

Processo 094XXXX-17.2012.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Hsbc Leasing Arrendamento Mercantil S/A -Manifeste-se a parte autora/CREDORA, no prazo de 10 dias, sobre a informação contida na certidão de fls. 256 de seguinte teor: Certifico e dou fé que em 01.11.2013 decorreu o prazo sem QUE FOSSE EFETUADO O PAGAMENTO DO DÉBITO. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)

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