segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo; que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente; que deve ser observado o contido no art. 5º., XXXVI da CF/88; que a pretensão autoral viola os princípios da solidariedade do sistema previdenciário e do equilíbrio atuarial e financeiro e o contido nos artigos 18, parágrafo 2º. e 96, III da Lei n. 8.213/91; que há a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos; que precedentes judiciais amparam a tese da parte ré; e que requer a improcedência do pedido.
É o relatório. Por se enquadrar o presente caso no art. 330, I, do Código de Processo Civil, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista o constante do art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 e da Súmula nº. 44 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, in verbis: