o suposto crime cometido em território estrangeiro, seria de se indagar se é mesmo o caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, nos termos do art. 7º do Código Penal.Na hipótese dos autos, poder-se-ia cogitar de
extraterritorialidade com base no art. 7º, II, alíneas a (crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir) e b (crimes praticados por brasileiro), já que não se cuida de nenhuma das situações previstas no inciso I do art. 7º.Sucede, porém, que para aplicação do inciso II do art. 7º do Código Penal, impõe-se o concurso das
condições previstas no 2º desse artigo, quais sejam: (a) entrar o agente no território nacional; (b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (e) não ter sido o