Página 849 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 4 de Dezembro de 2013

impugnou, sob os seguintes argumentos de prática ilegal e abusiva em relação à: a) taxa de juros; b) capitalização dos juros; c) contratos sucessivos; d) comissão de permanência; e) correção monetária; f) multa moratória; g) tarifas; h) esquema "nhoc". Requer, portanto, a realização de perícia a fim de que se comprovem tais ilegalidades. É o Relatório. Decido. Não obstante já tenham sido apresentadas as contas, verifica-se que a propositura da presente ação tem a finalidade, unicamente, de revisar as cláusulas contratuais firmadas pelas partes em litígio. O intuito no presente feito não é outro senão aquele de caráter revisional do contrato bancário celebrado. Tal constatação é ainda mais nítida quando se lê o teor da impugnação às contas já apresentadas. Quanto ao caráter revisional da ação de prestação de contas, revisitando o tema, recentemente restou pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais". No julgado acima o STJ ainda fez consignar na ementa que "a pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). Ou seja, a ação de prestação de contas não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas (REsp 1166628/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). ANTE O EXPOSTO, em face da inadequação do procedimento escolhido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno, ainda, a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), face ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Dispenso-a, porém, do pagamento de tais verbas, até que haja alteração de sua situação financeira, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZ CARLOS FREITAS (OAB: 008258/PR), LUIZ HENRIQUE DA FREIRIA FREITAS (OAB: 040728/PR) e LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB: 005438/PR)-. 67. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-000XXXX-02.2010.8.16.0045-SHIRLEY CALSAVARA x ITAU UNIBANCO S.A.- SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas em que a parte Requerente pretende, essencialmente, discutir as cláusulas do contrato bancário firmado junto à parte Requerida (instituição financeira). Aduz em sua petição inicial, em síntese, que firmou determinado contrato de abertura de conta corrente com a Requerida e, em consequência, diversas operações de crédito e débito passaram a ser efetuadas. Aduz, ainda, não ter cópia do contrato, não sabendo precisar a respeito da taxa de juros e tarifas contratadas. Por tal razão, requer a prestação de contas em relação às mesmas. Contestação apresentada pela Requerida. A primeira fase do procedimento foi julgada procedente, determinando-se a prestação de contas pela instituição financeira. Após a apresentação das contas, a parte Requerente as impugnou, sob os seguintes argumentos de prática ilegal e abusiva em relação à: a) taxa de juros; b) capitalização dos juros; c) contratos sucessivos; d) comissão de permanência; e) correção monetária; f) multa moratória; g) tarifas; h) esquema "nhoc". Requer, portanto, a realização de perícia a fim de que se comprovem tais ilegalidades. É o Relatório. Decido. Não obstante já tenham sido apresentadas as contas, verifica-se que a propositura da presente ação tem a finalidade, unicamente, de revisar as cláusulas contratuais firmadas pelas partes em litígio. O intuito no presente feito não é outro senão aquele de caráter revisional do contrato bancário celebrado. Tal constatação é ainda mais nítida quando se lê o teor da impugnação às contas já apresentadas. Quanto ao caráter revisional da ação de prestação de contas, revisitando o tema, recentemente restou pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta-corrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais". No julgado acima o STJ ainda fez consignar na ementa que "a pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). Ou seja, a ação de prestação de contas não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas (REsp 1166628/ PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). ANTE O EXPOSTO, em face da inadequação do procedimento escolhido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno, ainda, a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), face ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Dispenso-a, porém, do pagamento de tais verbas, até que haja alteração de sua situação financeira, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZ CARLOS FREITAS (OAB: 008258/PR), LUIZ HENRIQUE DA FREIRIA FREITAS (OAB: 040728/PR) e LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB: 005438/PR)-. 68. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS-000XXXX-26.2010.8.16.0045-ZILDA APARECIDA DE OLIVEIRA x ITAU UNIBANCO S.A.- SENTENÇA Trata-se de ação de prestação de contas em que a parte Requerente pretende, essencialmente, discutir as cláusulas do contrato bancário firmado junto à parte Requerida (instituição financeira). Aduz em sua petição inicial, em síntese, que firmou determinado contrato de abertura de conta corrente com a Requerida e, em consequência, diversas operações de crédito e débito passaram a ser efetuadas. Aduz, ainda, não ter cópia do contrato, não sabendo precisar a respeito da taxa de juros e tarifas contratadas. Por tal razão, requer a prestação de contas em relação às mesmas. Contestação apresentada pela Requerida. A primeira fase do procedimento foi julgada procedente, determinandose a prestação de contas pela instituição financeira. Após a apresentação das contas, a parte Requerente as impugnou, sob os seguintes argumentos de prática ilegal e abusiva em relação à: a) taxa de juros; b) capitalização dos juros; c) contratos sucessivos; d) comissão de permanência; e) correção monetária; f) multa moratória; g) tarifas; h) esquema "nhoc". Requer, portanto, a realização de perícia a fim de que se comprovem tais ilegalidades. É o Relatório. Decido. Não obstante já tenham sido apresentadas as contas, verifica-se que a propositura da presente ação tem a finalidade, unicamente, de revisar as cláusulas contratuais firmadas pelas partes em litígio. O intuito no presente feito não é outro senão aquele de caráter revisional do contrato bancário celebrado. Tal constatação é ainda mais nítida quando se lê o teor da impugnação às contas já apresentadas. Quanto ao caráter revisional da ação de prestação de contas, revisitando o tema, recentemente restou pacificado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: "embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da contacorrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais". No julgado acima o STJ ainda fez consignar na ementa que "a pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória" (REsp 1231027/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012). Ou seja, a ação de prestação de contas não constitui a via adequada para se proceder à análise jurídica dos termos da avença, a fim de que se verifique eventual abusividade ou ilegalidade de cláusulas (REsp 1166628/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). ANTE O EXPOSTO, em face da inadequação do procedimento escolhido, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Condeno, ainda, a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), face ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Dispenso-a, porém, do pagamento de tais verbas, até que haja alteração de sua situação financeira, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita ora deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. LUIZ CARLOS FREITAS (OAB: 008258/PR), LUIZ HENRIQUE DA FREIRIA FREITAS (OAB: 040728/PR) e LAURO FERNANDO ZANETTI (OAB: 005438/PR)-. 69. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO (sum)-000XXXX-33.2010.8.16.0045-MARIA CELESTE DE SOUZA FERREIRA DE MELO e outro x AUGUSTO GONÇALVES GUDINHO- Trata-se de ação de rescisão de contrato particular de compromisso de compra e venda c/c oferecimento e pagamento de arras em consignação, onde os autores alegam a impossibilidade de cumprimento do contrato, diante da recusa de terceiro, em nome do qual registrado o imóvel, em anuir com a transferência do mesmo, sendo que para tanto oferecem o pagamento das arras em dobro. Custas recolhidas nas fls. 10-ss, conforme certidão e fls. 23. Citados o réu nas fls. 29-v. Em resposta, o réu alega preliminarmente: necessidade de assistência litisconsorcial de José Carlos Custódio dos Santos, tendo em vista ter promovido a venda do imóvel ao mesmo; litisconsórcio necessário, com necessidade da inclusão de Elisa Helena de Souza Ferreira no polo ativo da presente demanda, na medida em que esta anui com o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; ausência de notificação acerca da intenção dos autores em rescindir o contrato; no mérito, refutam pretensão dos autores, pugnando pela manutenção do contrato; alegam ainda que o contrato firmado entre o requerido e o Sr. José Carlos fora feito em caráter irrevogável e irretratável, de modo que impossibilitada a rescisão pleiteada pelos autores; por fim, alternativamente, pugnam em caso de procedência do pedido, pela condenação dos autores ao pagamento de indenização por perdas e danos sofridos (fls. 35-ss). Na réplica os autores repisam as razões iniciais, refutando alegações do réu e litisconsorte, bem como pretensão de perdas e danos deste último (fls. 89-ss). Ausente interesse de composição por parte dos autores, conforme se infere das fls. 106 e 109. Admitida a assistência litisconsorcial de José Carlos Custódio dos Santos, bem como determinada a formação do litisconsórcio necessário ativo, com inclusão de Elisa Helena Souza Ferreira, nas fls. 117. Citada a Sra. Elisa às fls. 122-v, com resposta apresentada às fls. 123-ss, onde a mesma alega ausência de participação no negócio entabulado entre as partes, tendo apenas anuído com o mesmo, haja vista o imóvel encontrar-se registrado em seu nome. É o relato. Passo a decidir. Inicialmente destaco o já conhecimento das preliminares atinentes aos litisconsórcios, o que foi feito nas fls. 166, pelo que conheço das demais preliminares do réu. Preliminar - ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo Aduz o réu a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da ausência de notificação acerca da intenção dos autores em rescindir o contrato, nos termos do art. do Decreto-Lei nº 745/69. Entretanto, improcede tal alegação, tendo em vista o disposto no próprio dispositivo legal invocado pela parte, bem como o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937. O art. do Decreto-Lei nº 745/1969, dispõe: Art. Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência. Já o art. 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, dispõe: Art. 22. Os contratos, sem cláusula

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