Página 2020 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Dezembro de 2013

Lei nº 8.112, de 11/12/1990, é que o nosso ordenamento veio a permitir a concessão de pensão ao ―menor sob guarda‖ (art. 217, II, ―b‖). VII – O juiz não pode deixar de atentar para as circunstâncias de fato que ensejam a aplicação da lei. Assim, a concessão de pensão a menor sob guarda só se justifica quando comprovada a dependência econômica. VIII – Segundo o art. 241, da Lei nº 1711/1952, consideravam-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viviam a suas expensas e constassem de seu assentamento individual. No caso dos autos, apesar da guarda, não há notícia da inscrição da menor nos assentamentos funcionais da falecida servidora, sua bisavó. IX – Não restou comprovada, segundo critérios definidos em lei, a dependência econômica da ré em relação a sua bisavó, mesmo porque que os pais da menor estavam vivos e em idade produtiva, possuindo renda. X – É indicativo que a concessão da guarda da menor à bisavó teve como único objetivo a sua inclusão como beneficiária da pensão, uma vez que a servidora já contava com quase oitenta anos de idade, ao obter a guarda da menor (que, à época, tinha dois anos), sendo que o único fundamento para a concessão da guarda foi o fato de que a bisavó prestava ―assistência financeira integral‖ à ora ré. Entretanto, a mera guarda não é suficiente para comprovar o vínculo e a dependência econômica, a qual não se confunde com a simples ―assistência financeira‖. É natural que pais e avós, e até bisavós, deem suporte financeiro aos filhos, netos e bisnetos e os ajudem materialmente em diversos momentos e situações da vida. Isto, contudo, não se qualifica como ―dependência econômica‖. Acresça-se a isto o fato de que no pedido de guarda judicial, a bisavó da menor foi representada em juízo pelo seu filho, que vem a ser o avô daquela menor. Tem-se, assim, uma estranha situação em que o pai (avô da menor) busca retirar do seu filho (pai da menor) a responsabilidade pelo sustento dela, transferindo-a para a bisavó. Ocorre que de acordo com a ordem de responsabilidade pelos alimentos aos parentes, quando os pais não têm condições de prestá-los a obrigação se transfere, primeiramente, para os avós, e não aos bisavós (art. 402, CC/1916, que tem equivalente no art. 1.696 do CC/2002). Assim, nada justificaria conceder-se a guarda da menor à bisavó, se tanto os pais quanto os avós dela estavam vivos e economicamente ativos. XI – A concessão de benefício de pensão deve ter como pressuposto e finalidade a proteção daquele que é hipossuficiente, não tendo condições de se manter. É decorrência do princípio da solidariedade! Por esse fundamento jusfilosófico que deve ser tido em alta conta, todos contribuem para que todos possam se beneficiar. Assim, não se pode admitir situações que deixam clara a intenção de obter benefícios que não têm respaldo nas normas legais, mesmo porque toda a sociedade pagará por um benefício indevido. XII – Configurada a violação aos arts. 160,161, 241 e 256 da Lei nº 1.711/1952, os arts. e da Lei nº 3.373/1958. XIII – Pedido julgado procedente, na ação rescisória. Acórdão rescindendo desconstituído e pedido formulado na ação originária julgado improcedente.‖

(AR 200602010130110, Desembargador Federal Antonio Cruz Netto, TRF2 - Terceira Seção Especializada, DJU – Data: 09/07/2009 - Página: 27.)

Diante do quadro acima descrito, não há como se acolher o pedido de restabelecimento da pensão temporária da parte autora suspensa administrativamente.

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