Página 16 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 6 de Dezembro de 2013

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da adulteração e majoração de valor em notas fiscais referentes aos gastos efetuados com alimentação dos atletas e delegação de Guaramirim quando em participação no III PARAJASC (Jogos Abertos Para-desportivos de Santa Catarina) realizado no período de 24 a 28 de julho de 2007 na cidade de Jaraguá do Sul, caracterizando ausência de liquidação das referidas despesas, em desacordo com o previsto nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU).

6.3. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do TCE (Resolucao n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas adiante elencadas, em face da ausência de procedimento licitatório para a prestação de serviço de arbitragem pela AGA – Associação Guaramirense de Árbitros - nos exercícios de 2002 a 2007, cujas despesas somaram a importância de R$ 212.781,40, descumprindo o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e nos arts. e da Lei n. 8.666/93 (item 3 do Relatório DMU), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

6.3.1. ao Sr. MÁRIO SÉRGIO PEIXER - já qualificado, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);

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