Página 1976 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Fevereiro de 2014

partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (AgRg no REsp 774111 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0136257-2, 5ª Turma, STJ, Ministro FELIX FISCHER, j.07.03.06); “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE” (REsp 650201 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0043396-8, 5ª Turma, STJ, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 04/08/2005); (REsp 596850 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0173013-1, 5ª Turma, STJ, Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005); (REsp 616139 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0219616-7, 6ª Turma, STJ, Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 27/04/2004); (REsp 541082 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0070629-5, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j. 23/03/2004); (REsp 556604 / RJ RECURSO ESPECIAL 2003/0113758-3, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.18.03.04); (EDcl no REsp 401253 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2001/0191877-0, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.08/04/03); “Consoante entendimento cristalizado no Superior Tribunal de Justiça, a data em que houve o cancelamento do auxílio-doença deve ser considerada como o termo inicial auxílio-acidente, nos casos em que os dois benefícios têm origem na mesma lesão. 3. Exclusão da multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, tão-somente para excluir a multa referida” (REsp 551948 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0068522-6, 5ª Turma, STJ, Ministra LAURITA VAZ, j.04.11.03). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenado o réu a pagar ao autor o auxílio-acidente postulado, correspondente a 50% sobre o salário-de-benefício, a partir da cessação do auxílio-doença. Sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da lei, mediante aplicação dos índices previstos no art. 41 da Lei 8.213/91 e legislação posterior pertinente. Os juros incidem a partir da citação, sobre as parcelas até então vencidas. Arcará a autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, consoante o entendimento retratado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I. Piracicaba, 10 de dezembro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 219) (Nº Ordem: 1487/10) - ADV: RENATO BONFIGLIO (OAB 76502/SP)

Processo 001XXXX-26.2011.8.26.0451 (451.01.2011.018320) - Monitória - Banco Santander Brasil Sa - Utp Usinagem Técnica de Precisão LTDA - Vistos. Proposta ação monitória no valor de R$.102.383,96 fundada em contrato para abertura de conta, noticiou a autora em 25.08.2011, acordo celebrado em 15.08.2011, no valor de R$.90.000,00. Opinou o síndico pela extinção do feito, pois a quebra foi posterior ao acordo (18.08.2011). O Ministério Público, por sua vez, ponderou que celebrado o acordo três dias antes da decretação da quebra, dentro do termo legal, ineficaz o ato (fls.113/114). A despeito de determinação não comprovaram as partes a efetivação de pagamento na data alegada (fls. 146). É o relatório. Decido. Decretada a quebra em 18.08.11 (fls. 95) protocolada em 25.08.2011 (fls. 91) petição referente a acordo datado de 15.08.2011 (fls. 94), ou seja, celebrado três dias antes da decretação da falência da demandada. Opinou o Ministério Público pelo reconhecimento da prática do ato durante o termo legal, sujeito a declaração de ineficácia em relação à massa e credores de vultoso passivo, pois violado o princípio da “par conditio creditorum” com consequente suspensão da execução (fls. 113/114). O crédito cobrado nesta ação correspondia a R$ 102.383,96 enquanto os demais a R$.70.0000,00 (fls. 117), R$.74.477,41 (fls. 121), R$.229.366,70 (fls. 125), R$.99.257,99 (fls. 129), R$.145.430,04 (fls. 133), ou seja, R$.720.916,10 no total, reduzido para liquidação a R$.90.000,00 à vista até 17.08.2011. No entanto, a despeito da determinação referente a comprovação da efetivação do pagamento mencionado a fls. 93 e respectiva data (fls. 143) e deferimento de prazo (fls. 149) quedaram-se inertes as partes, reiterado pelo credor o pedido de extinção (fls. 155). Tal quadro não permite o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra impondo-se ao credor a demonstração efetiva da data em que recebido o valor constante do acordo sobretudo ante o ponderado na cota de fls. 113/114 e o disposto nos artigos 168, 171, 172 da Lei 11.101/05 e a proximidade do prazo pactuado para tal fim (17.08.2011) com a data da quebra (18.08.2011). Por tais razões, defiro o prazo de 20 dias para a aludida comprovação. Decorrido o prazo, vista ao administrador judicial e ao Ministério Público para a adoção de providências que entendam cabíveis. Int. Piracicaba, 19 de dezembro de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito. (Rel. 219) (Nº Ordem: 1205/11) - ADV: PAULA SEBASTIANA ULBACH CUSTODIO (OAB 285455/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ROBERTA SEMMLER LAUDISSI (OAB 236479/ SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP)

Processo 002XXXX-79.2010.8.26.0451 (451.01.2010.020692) - Procedimento Sumário - J Mário Libardi Me - Centralização de Serviços dos Bancos Sa Serasa - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (Certidão retro: atesta decurso de prazo sem manifestação ou requerimento da parte vencedora) - (Rel. 219 - nº de ordem 1234/10) - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA (OAB 259251/SP), PAULA FIORE ROMANO (OAB 258813/SP)

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