Página 938 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Fevereiro de 2014

`Curso de Direito Civil Brasileiro´. 7v. Responsabilidade Civil. São Paulo. 1998). Desta feita, não há como olvidar que estão satisfeitos os requisitos da responsabilidade que na lição de Fernando Noronha, aduz para que surja a obrigação de indenizar são necessários os seguintes pressupostos: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico, isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências;. b) que o fato possa ser imputado a alguém, seja por dever a atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta (NORONHA, 2010, p. 468/469.) Desse modo, o réu "será aquele que for apontado como causador do dano" (STOCO, Rui. "Responsabilidade Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial". São Paulo: RT, 1994). Isto porque, conforme preceitua o artigo 927, do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Portanto, em arremate, dos documentos carreados aos autos, especialmente o laudo pericial confeccionado pela Divisão de Polícia Técnica de fls. 23/26, extrai-se da conclusão que "o acidente foi provocado por imperícia do condutor da caminhonete F-250, este desrespeitou o Código Nacional de Trânsito, legislação em vigor nos artigos 162, item I, artigo 163, artigo 220, item VI, ainda mais o artigo 164, violando o que determina pena ao proprietário do veículo F-250, de placa NHH-1920...". Desse modo, resta patenteado a responsabilidade do condutor do veículo Adson Felipe Queiroz da Silva em face do acidente descrito na inicial pelas razões e fundamentos descritos no laudo pericial supramencionado. Desta forma, o condutor do veículo foi o responsável pelo ato ilícito, devendo repará-lo, nos moldes dos artigos 186 e 187 do CC/2002. 2.3. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETARIO DO VEICULO É cediço que aquele que permite que terceiro conduza veículo de sua propriedade é responsável solidário pelos danos que o condutor, culposa ou dolosamente, vier a causar, sendo cediço que contra o proprietário de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito recai a presunção relativa de culpa in eligendo e in vigilando. Neste sentido é a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO (...) 3.PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE JUVENAL CHIAVI MARTINEZ. PROPRIETÁRIO DO REBOQUE. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. DESCABIMENTO. CULPA "IN ELIGENDO". É de se destacar que a responsabilidade do proprietário decorre da culpa "in eligendo", ou seja, na escolha daquele que irá conduzir o veículo de sua propriedade. (...) 4. AUSÊNCIA DE CULPA DO RÉU DENUNCIANTE (PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO). (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0434418-5 - Jacarezinho - Rel.: Des. Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 27.08.2009) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO - EXCESSO DE VELOCIDADE - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PRIMEIRA REQUERIDA DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDUTOR E PROPRIETÁRIO. Ultrapassagem em rodovia, não observância das regras de segurança e colisão com motocicleta que trafegava em sentido contrário. Imprudência e culpa caracterizadas, são devidos os danos morais, materiais e lucros cessantes. (TJPR. 3ªCC. Rel. Dês. Arquelau Araujo Ribas. AC605305-2. DJ. 01.06.10) (grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores: "CIVIL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. Agravo regimental não provido". AgRg no Resp 233.111/SP. Relator Ministro Ari Pargendler. 3ª Turma. J: 15.03.2007. DJ: 16.04.2007. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos danos causados culposamente pelo permissionário. (REsp 343649/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª T., DJ 25/02/2004, p. 168) Dessarte, não resta dúvida acerca da responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo, nos moldes da fundamentação acima delineada, especialmente ao se observar que a causa do acidente foi a imperícia do condutor, o qual, sequer, possuía carteira de habilitação para condução de veículo automotor na época dos fatos. Logo, tenho que são plausíveis as alegações dos autores sustentadas na exordial, no tocante aos danos materiais, consubstanciado no valor do carro à época do acidente, no valor de R$ 13.929,00 (treze mil e novecentos e vinte e nove reais), consoante tabela FIPE de fls. 54, mais o importe de R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinqüenta reais), constante do laudo pericial de fls. 23/24, referente aos danos causados na estrutura física do imóvel atingido pelo veículo, razão porque os autores devem ser ressarcidos pelos requeridos, de forma solidária, do valor integral R$ 18.479,00 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e nove reais), atinente aos danos materiais. Sobre o valor da indenização, incidirá juros moratórios a partir da citação (tratando-se de dois réus a data da última - dia 23.09.2010 - data da manifestação do réu Adson Felipe Queiroz da Silva, que não foi citado pessoalmente pois na inicial os autores o qualificaram como menor), além de correção monetária a partir do evento danoso (dia 10.04.2010), por tratar-se de responsabilidade extracontratual, nos moldes da Súmula 43 STJ. 2.4. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, a Constituição Federal consigna, in verbis: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Pela análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que os demandados, por sua conduta, ocasionaram danos materiais aos autores, como se depreende do laudo pericial de fls. 23/26 e das fotografias de fls. 30/34. Contudo, é imperioso ressaltar que do acidente em comento não houve vítimas de lesões corporais, evidenciando tratar-se de mero aborrecimento, sem outros desdobramentos que produzisse abalo psíquico ou dano à honra e à personalidade. Ademais, em que pese o prejuízo do veículo do autor, entendo que isso não o desobrigaria de continuar adimplindo as prestações mensais do financiamento do veículo, decorrente da relação contratual mantida entre ele e a instituição financeira credora, o que, de certo, implicou na sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, entendo que não restou caracterizada a configuração de danos morais. Acerca do tema, merece referência a lição do Des. Sergio Cavalieri Filho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral , porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica,

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