Página 1379 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2014

na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação lançadas no prontuário da impetrante referente à infração descrita na inicial. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia deste despacho. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (DETRAN), enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Com as Informações, ao M.P. e cls. - ADV: ANDRE GUSTAVO SCARPIM BRAGA (OAB 102418/SP)

Processo 100XXXX-79.2014.8.26.0566 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - ELAINE GENEROSO - Diretora Técnica da 26ª Circunscrição Regional de Trânsito de São Carlos - - Departamento Estadual de Trânsito SP - DETRAN SP - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado ELAINE GENEROSO contra ato exarado pela Diretora Técnica da 26ª CIRETRAN, que lhe teria negado a expedição da Carteira Nacional de Habilitação CNH definitiva, por existir em seu prontuário infração de trânsito de natureza administrativa (Infração nº 3B-49942-0), descrita no artigo 230, XVIII, do CTB conduzir veículo em mau estado de conservação, lavrada em nome de Carlos Andrade Figueiredo. Diante da declaração apresentada (fls.14) defiro à impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. De fato, a condição estabelecida no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro para a emissão do documento de habilitação refere-se a infrações hábeis a demonstrar a falta de capacitação para conduzir veículo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser autorizada a concessão de habilitação definitiva ao motorista que comete infração meramente administrativa, tal como no caso em exame. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que não cometeu infração de natureza grave na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, durante o prazo ânuo da sua permissão provisória. 2. No caso concreto, a infração de trânsito de natureza grave consubstanciada na alteração da iluminação do veículo (uso de faróis de xênon), tipificada no art. 230, XIII, do CTB, foi cometida pelo filho da ora agravada, o qual conduzia o veículo pertencente a esta, no momento da autuação. 3. Louvável o entendimento das instâncias ordinárias, que se coaduna com o do STJ no sentido de que a infração diz respeito apenas à condição do veículo e praticada pela autora enquanto proprietária, e não como condutora, sendo inaplicável o art. 148, § 3º, do CTB, que visa assegurar a habilitação ao motorista que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, impondo-se a expedição e entrega da carteira definitiva. 4. Inexiste violação da cláusula e reserva de plenário ou cláusula do “full bench”, uma vez que foi dada razoável interpretação do art. 148, § 3º, do CTB, pontuando pelo acerto das regras de hermenêutica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 262.701-RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, j. 21.03.2013) Por outro lado, há o perigo da demora, já que a impetrante poderá não obter sua CNH definitiva e ser impedida de dirigir. Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação lançadas no prontuário da impetrante referente à infração descrita na inicial. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia deste despacho. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (DETRAN), enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Com as Informações, ao M.P. e cls. - ADV: ANDRE GUSTAVO SCARPIM BRAGA (OAB 102418/SP)

Processo 100XXXX-64.2014.8.26.0566 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - VIVIANE CRISTINA ERNESTO - Diretora Técnica da 26ª Circunscrição Regional de Trânsito de São Carlos - - Departamento Estadual de Trânsito SP - DETRAN SP - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado Viviane Cristina Ernesto contra ato exarado pela Diretora Técnica da 26ª CIRETRAN, que lhe teria negado a expedição da Carteira Nacional de Habilitação CNH definitiva, por existir em seu prontuário infração de trânsito de natureza administrativa (Infração nº 3B-499425-0), descrita no artigo 230, IX, do CTB conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente/inoperante, lavrada em nome de Alan Alberto Moutinho. Diante da declaração apresentada (fls.05) defiro à impetrante os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Feita a análise permitida neste início de conhecimento, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. De fato, a condição estabelecida no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro para a emissão do documento de habilitação referese a infrações hábeis a demonstrar a falta de capacitação para conduzir veículo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que deve ser autorizada a concessão de habilitação definitiva ao motorista que comete infração meramente administrativa, tal como no caso em exame. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que não cometeu infração de natureza grave na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, durante o prazo ânuo da sua permissão provisória. 2. No caso concreto, a infração de trânsito de natureza grave consubstanciada na alteração da iluminação do veículo (uso de faróis de xênon), tipificada no art. 230, XIII, do CTB, foi cometida pelo filho da ora agravada, o qual conduzia o veículo pertencente a esta, no momento da autuação. 3. Louvável o entendimento das instâncias ordinárias, que se coaduna com o do STJ no sentido de que a infração diz respeito apenas à condição do veículo e praticada pela autora enquanto proprietária, e não como condutora, sendo inaplicável o art. 148, § 3º, do CTB, que visa assegurar a habilitação ao motorista que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, impondo-se a expedição e entrega da carteira definitiva. 4. Inexiste violação da cláusula e reserva de plenário ou cláusula do “full bench”, uma vez que foi dada razoável interpretação do art. 148, § 3º, do CTB, pontuando pelo acerto das regras de hermenêutica. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 262.701-RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, j. 21.03.2013) Por outro lado, há o perigo da demora, já que a requerente poderá não obter sua CNH definitiva e ser impedida de dirigir. Ante o exposto, defiro a medida liminar pleiteada na inicial, para determinar a suspensão dos efeitos da pontuação lançadas no prontuário da impetrante referente à infração descrita na inicial. Requisitem-se informações à autoridade tida como coatora no prazo de dez dias, encaminhando-lhe cópia deste despacho. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (DETRAN), enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Com as informações, ao M.P. e cls. - ADV: ANDRE GUSTAVO SCARPIM BRAGA (OAB 102418/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar