a qualquer tempo, desde que amparado em fundamento concreto (no caso, a coisa julgada).
Aduz que, uma vez preenchidos determinados pressupostos, é possível o reconhecimento extemporâneo dos efeitos decorrentes do reconhecimento dos expurgos inflacionários nas demonstrações financeiras da empresa contribuinte, de forma que a atitude de "se reconhecer o expurgo do índice inflacionário em 1994 não resultou em postergação do pagamento do imposto indevido e muito menos em redução indevida do lucro real, eis que consubstanciada em decisão judicial" (fl. 1.204).
Conclui, assim que, a correta interpretação dos artigos 6º e 7º do DL 1598/77, bem como dos artigos 177, 186 e 187 da Lei 6.404/76, é no sentido de que, não havendo prejuízo para o Fisco, como no caso concreto , é possível a utilização dos efeitos da correção monetária suprimida, no forma dos devidos ajustes em exercícios futuros.