Página 66 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 14 de Março de 2014

ADV: APOENA MOREIRA DA COSTA (OAB 4055/AM) -Processo 060XXXX-86.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão de Menores - REQUERENTE: J. de B. L. -REQUERIDA: M. A. G. F. - M. do C. B. F. - Vistos, Narram os autos a respeito de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES, que foi formulada pelo Sr. J. DE B. L., em face de M. do C. B. F. e de M. A. G. F. e que tem relação com os filhos do autor e da segunda requerida, os infantes J. V. F. L. e J. R. F. L., na qual as partes estão identificadas e qualificadas desde a inicial, que veio acompanhada com os elementos de fls. 09/15. Após o despacho de fls. 18, concedida vista ao Ministério Público, sua representante manifestou-se “pelo indeferimento da medida cautelar”, pugnando pela citação das demandadas, nos termos do art. 802 do CPC. Então, o autor resolveu ingressar, numa espécie de resposta ao dito pronunciamento ministerial, com a petição de fls. 24/25. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. 1.A partir da análise das alegações autorais e, pois, da documentação por ele anexada, composta do Termo de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 09/10; do Boletim de Ocorrência de fls. 11 e, ainda, do “TERMO CIRCUNSTANCIADO” de fls. 12/13, sendo este oriundo do Conselho Tutelar da Zona Centro-Oeste; ou seja, considerando que as provas mencionadas corroboram - em boa parte - com os argumentos do pai, ora Suplicante, fundamentado no que dispõem os artigos 1.583, §§ 1º, primeira parte, e 3º; e, em particular, por força das normas do 1.584, parágrafo 4º, e 1.589, todos do Código Civil, não obstante a genitora M. A. G. F. possua a guarda jurídica das crianças em decorrência do acordo que eles firmaram em 13 de junho de 2012, perante o Núcleo de Conciliação das Varas de Família do TJ/AM, e, principalmente, em razão do inerente poder familiar do cidadão J. de B. L., que deve prevalecer e ser observado, DEFIRO de forma parcial a liminar suscitada. 2.Isto posto, firme nas disposições legais aludidas e, também, em razão do que disciplina o apontado artigo 1.589, também, do C.C.B., deferindo a liminar arguida, com fulcro no artigo 273, § 1º do Estatuto Processual Civil; DECRETO e GARANTO o livre acesso do demandante aos seus filhos J. V. F. L. e J. R. F. L., mediante prévio aviso (ou seja, com ao menos 24 horas de antecedência) à mãe deles. 3.Portanto, fica consignado que o requerido poderá visitar e conviver com seus filhos, dentro do período de tempo que seja conveniente a ele próprio e, principalmente, aos menores, inclusive nas datas de aniversários, no Dia dos Pais e nas festas de final de ano (Natal ou Ano Novo), isso na residência paterna. 4.Outrossim, consoante a r. posição adotada pela Promotoria de Justiça e quanto ao que foi deliberado acima, ABSTENHO-ME da apreciação do específico pleito de Busca e Apreensão dos filhos das partes, uma vez que não restou mesmo demonstrado que eles estejam em situação de risco iminente e tampouco qualquer circunstância que impeça o autor de aguardar o regular prosseguimento da lide. 5.Finalmente, diante do que enunciam, respectivamente, os parágrafos 4º do artigo 1.584 do CCB e o 4º do artigo 273 da nossa Lei de Ritos, fica evidenciado que “A alteração não autorizada ou descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral e compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho” e, mais, que “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”; tudo isso sem prejuízo do emprego de outras medidas de apoio que venham a ser necessárias, entre elas a imposição de multa e a efetiva Busca e Apreensão dos menores, conforme parágrafos 5º e 6º do 461 do referido diploma legal. (Grifei e sublinhei). 6.PROCEDA-SE - com a urgência que o caso requer - a citação e a intimação da parte requerida (a avó e a mãe de J. V. e de J. R. F. L., respectivamente, donas M. do C. B. F. e M. A. G. F.), prosseguindo o feito até final julgamento. Diligencie-se a respeito, intimem-se e CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.

ADV: GERALDO SÉRGIO ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB 8400/AM) - Processo 060XXXX-71.2014.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: R. F. da S. - REQUERIDO: J. L. B. da S. - Certifico que, nesta data, foi pautada audiência de Conciliação para o processo em epígrafe, a ser realizada em 23/04/2014 às 09:00h. Ficam desde já os patronos intimados para comparecerem juntamente com seus constituintes na data aprazada, conforme Provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça sob o nº 199/2012, que dispõe sobre a intimação das partes e advogados constituídos, exclusivamente via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital. Manaus, 06 de março de 2014. Citar/Intimar/Requerida.

ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA, JOÍSA MACIEL GUERRA DE SOUZA (OAB 7774/AM) - Processo 060XXXX-56.2014.8.04.0001 -Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: F. A. S. de S. - R. F. de S. - Vistos, Narram os presentes autos sobre uma Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por F. A. S. de S. e R. F. de S., ambos devidamente identificados e qualificados desde a inicial. Compulsando o processo, dento que os autores juntaram aos autos os documentos de fls. 09/16, pugnando pela homologação do acordo. Concedida vista ao representante ministerial nesta 6ª Vara de Família e Sucessões, este se manifestou de forma favorável, segundo parecer de fls. 20. RELATÓRIO EM RESUMO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise do caderno processual, mais - especificamente - considerando o disposto na exordial, ou seja, estando todos em comum acordo e cientes de suas implicações no que tange à exoneração da pensão alimentícia, entendo aplicável a esta questão o que disciplina o artigo 15 da Lei 5.478/68, inclusive em face da posição adotada pelo “parquet”, porquanto a decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode ser modificada a qualquer tempo. Isto posto, HOMOLOGO o acordo formulado na exordial de fls. 01/04 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, III c/c o parágrafo único do 447, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da Lei 1.060/50 P.R.I.Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.

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