Página 77 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Março de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

conclusão lógica entre a causa de pedir e o pedido.

Como explicitado na decisão embargada, não obstante a pretensão deduzida ser a desconstituição do acórdão proferido por esta Seção Normativa em recurso ordinário, a argumentação expendida para justificar o corte rescisório dirige-se à sentença normativa homologatória do acordo coletivo, proferida pelo Tribunal Regional de origem. A única menção feita pelo autor à decisão proferida pela SDC do TST foi de que se pretende com a presente proposta ministerial é apenas buscar a desconstituição de v. acórdão que, direta ou indiretamente, homologou acordo efetivado em dissídio coletivo. Entretanto, nenhuma argumentação foi apresentada para justificar essa assertiva ou indicado dispositivo de lei ou da Constituição Federal que tivesse sido afrontado pela decisão que se pretendeu desconstituir.

Também foi destacado na decisão embargada que o art. 831 da CLT, invocado como fundamento para o ajuizamento da ação rescisória, limita-se a declarar a irrecorribilidade do termo de conciliação judicial e que os arts. , , XXX, 170, IV, da Constituição da República, 461 e 766 da CLT, também apontados para justificar o corte rescisório, não guardam pertinência com a matéria discutida e julgada no aresto rescindendo, mas com os termos do acordo judicial, objeto de homologação pelo Tribunal Regional da 18ª Região.

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