Página 207 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Março de 2014

os autos em associação com o dispositivo constitucional que exige a motivação das decisões judiciárias” (in “Instituições do Direito Processual Civil” vol. III. 6ª ed. Malheiros: São Paulo). No mérito, a pretensão é PROCEDENTE. O cerne da questão é a exigibilidade na nota fiscal de número 341, protestada pela ré contra o Município autor. Pois bem. Conforme preconizado pelo art. 69 da Lei nº 8.666/90, “o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”. MARÇAL JUSTEN FILHO, ao comentar o art. 73 da Lei de licitações, obtempera que “após recebido provisoriamente o objeto do contrato, a Administração promoverá os exames, testes e verificações necessários. Caso encontre defeito, a coisa ou o serviço serão rejeitados e devolvidos ao particular no estado em que se encontrarem. (...). Quando se tratar de obras e serviços, a Administração deverá designar servidor ou comissão de servidores para promover a vistoria”. Percebe-se uma prerrogativa contratual a favor da Administração (poder-dever - art. 73, I, a e b, Lei 8.666/93) ao lhe conferir a possibilidade de verificar se a obra atende ao exigido pela melhor técnica, nos moldes contratados. E, em caso negativo, ainda que tenha sido feito um recebimento anterior, prévio, determinar ao contratado o saneamento da imperfeição, sendo que o recebimento provisório “não acarreta liberação do particular nem significa que a Administração reconheça que o objeto é bom ou que a prestação foi executada corretamente. Não importa quitação para o particular”. No presente caso, a Engenheira Civil, representando a municipalidade autora, assinou, em 18.05.2012, a nota fiscal emitida pelos serviços prestados pela ré (fls. 94). Em 28.06.2012, a empresa prestadora foi notificada pela Administração, a fim de corrigir irregularidades na obra (fls. 50). Então, mesmo sabedora que a obra não estava integralmente a contento da Administração Pública, eis que notificada formalmente das irregularidades, a ré efetuou o protesto da nota fiscal em 03.07.2012 (fls. 08). Até a presente data, apesar de a ré ter alegado conclusão irreprochável da obra, o fato é que a Administração, em nenhum momento, consentiu em recebêla, definitivamente (fls. 203). Assim, considerando as prerrogativas contratuais previstas na Lei nº 8.666/93, inerentes aos instrumentos celebrados com a Administração, e o teor do 63, § 2º, III, da Lei 4.320/64, não assistia à ré o direito de efetuar o protesto, mormente por já ter plena ciência de que a municipalidade exigia a reparação de vícios na obra supostamente concluída. Outrossim, o item 11.1 do contrato firmado prevê o pagamento depois de 15 dias da emissão da nota fiscal, cuja interpretação deva se operar à luz do disposto no art. 21, II, da Lei 5474/68. Anoto, finalmente, que não se está discutindo o valor devido a empresa ré, que certamente prestou os serviços e deve receber por eles objeto de ação autônoma se o caso, mas tão-somente a exigibilidade da nota fiscal emitida e protestada, sem o aceite definitivo da Administração-contratante. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade do título emitido pela ré (nota fiscal nº 341) em desfavor do autor, melhor descrito na exordial e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento, em definitivo, do protesto de fls. 08, sem prejuízo do direito da ré ao recebimento dos valores, em decorrência da conclusão satisfatória da obra, extra ou judicialmente, cujos termos do aceite e/ou respectiva importância, poderão, se o caso, serem discutidos em demanda própria. De outro canto, CONFIRMO a liminar concedida (fls. 81), JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar para sustar, em definitivo, o protesto do título (Protocolo nº 044077). Sucumbente, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais de ambos os feitos, bem como honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo, englobando as duas demandas, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Oficie-se ao Cartório de Protesto. P.R.I. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa, devidamente atualizado pela Tabela Prática, a título de preparo, bem como o valor de R$ 29,50, por volume, referente ao porte de remessa/ retorno dos autos) - ADV: MARCELO BERNARDES RODRIGUES (OAB 220676/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP), ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), BLANCA MARIA DUARTE (OAB 173592/SP)

Processo 000XXXX-97.2012.8.26.0022 (022.01.2012.004780) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Marcia Rodrigues de Souza - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - (Nota de Cartório: Manifeste-se o (a) requerente sobre a proposta de acordo apresentada pelo Instituto requerido). - ADV: RODRIGO BALDON VARGA (OAB 275783/SP)

Processo 000XXXX-95.2011.8.26.0022 (022.01.2011.004957) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. B. - S. H. A. de O. e outros - (Nota de Cartório: Manifeste-se o requerente sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa). - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP), WILSON RICARDO DO NASCIMENTO (OAB 168444/SP)

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