Página 690 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2014

I.N.S.S. Recebeu a contrafé e exarou sua nota. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI (OAB 166258/SP), ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE (OAB 328688/SP)

Processo 401XXXX-97.2013.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA - 1) Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público, uma vez que, com a edição dos Atos Normativos nº 313/03 e nº 354/04 - PGJ/CGMP, a instituição não mais se manifesta nas ações acidentárias. 2) Sentença em separado. Int. -ADV: ROSANGELA MIRIS MORA BERCHIELLI (OAB 166258/SP), ALINE BRITTO DE ALBUQUERQUE (OAB 328688/SP)

Processo 401XXXX-97.2013.8.26.0554 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARIA CARNEIRO DE ALMEIDA - Vistos. Maria Carneiro de Almeida ajuizou de restabelecimento de benefício em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que o seu benefício acidentário, auxílio-acidente NB 94/XXX.647.7XX-0, DIB 28/01/95, foi indevidamente cancelado quando da concessão de sua aposentadoria por idade, NB 41/XXX.363.8XX-1, a partir de 31/07/13. Pleiteia a procedência do pedido para que o INSS seja condenado ao restabelecimento do seu benefício acidentário, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o seu cancelamento, devidamente atualizadas. A petição inicial veio aos autos instruída com procuração (fls. 14), declaração de pobreza (fls. 15) e documentos (fls. 16/20). Deferida a Justiça gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 21), a autarquia-ré foi citada (fls. 40) e apresentou contestação (fls. 25/37), alegando, em síntese, prescrição, a impossibilidade de cumulação e benefícios e improcedência do pedido. A autora apresentou réplica à contestação a fls. 44/51. Sucinto, o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, impõe-se, desde já, o julgamento da causa no estado. Acolho parcialmente a preliminar de prescrição quinquenal, com ressalva de que esta atinge apenas as prestações, e não o fundo do direito, que é de natureza alimentar, justamente por ser direito garantidor da vida do trabalhador, donde não há como reconhecer a prescritibilidade das ações acidentárias (extinto 2º TAC-SP, 3ª C., Ap. 348682/1-00, j.31.08.93, vu Bol. AASP 1818/453; STJ, 5ª Turma, REsp 88944-SP, j. 27/08/96). No mérito, o pedido da ação ajuizada por Maria Carneiro de Almeida contra o INSS Instituto Nacional do Seguro Social deve ser julgado procedente. Pretende a autora o restabelecimento do seu benefício acidentário - NB 94/XXX.647.7XX-0, cujo pagamento foi encerrado a partir de 31 de julho de 2013, quando da concessão da aposentadoria por idade, NB 41/XXX.363.8XX-1. A questão da possibilidade de cumulação ou não de benefícios deve ser analisada sob o prisma da legislação vigente à época da concessão de cada benefício. Verificando-se o fato gerador de um dos benefícios antes da edição de lei proibitiva, impõe-se a favor da obreira o direito adquirido à cumulação dos benefícios. O auxílio-acidente da autora, NB 94/XXX.647.7XX-0, foi concedido com vigência a partir de 28 de janeiro de 1995 (v. fls. 18); já a aposentadoria por idade, NB 41/XXX.363.8XX-1, a partir de 8 de agosto de 2006 (v. fls. 19). Ocorre que, até a promulgação da Lei nº 9.528/97, não havia vedação legal à cumulação do benefício acidentário com aposentadoria. O art. da Lei nº 9.528/97 alterou o dispositivo no art. 86, §§ 2º e da Lei nº 8.213/91 e, de forma expressa, proibiu a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer espécie. Contudo, como ensinam Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Ed. Saraiva, 1998, p. 37): “a incidência dessa lei só se dá para os acidentes (ou doenças ocupacionais) ocorridos a partir da data da vigência da Medida provisória n. 1.596-14, de 11 de novembro de 1997, não podendo retroagir, muito menos em prejuízo do obreiro”. Nesse sentido, a decisão da Colenda 7ª Câmara, com voto relatado pelo Exmo. Juiz de Direito, Dr. William Campos: “... as leis são de efeito imediato frente às ações pendentes, mas não são retroativas, sendo regidas pelo princípio do ‘tempus regit actum’” (Apelação sem revisão nº 552.097-0). Vale dizer, “A Lei por ser lei de ordem material não retroage” (Ap. s/Rev. n. 544.955, 12ª Câm., Rel. Juiz Gama Pellegrini, j. 18.03.1999). Além do que, nos termos do art. , XXXVI, da Constituição Federal de 1988: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Nesse pisar, a Súmula nº 44, de 14 de setembro de 2009, da Advocacia Geral da União, que reconhece a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, nos seguintes termos: “É permitida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com benefício de aposentadoria quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, tiver ocorrido até 10 de novembro de 1997, inclusive, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, que passou a vedar tal acumulação.” Ademais, os benefícios em questão possuem fatos geradores diversos e diferentes fontes de custeio. Observe-se que a própria Lei nº 9.528/97 reconhece a natureza indenizatória do auxílio-acidente, distinguindo-o da aposentadoria, de natureza retributiva. No mais, deve-se considerar aplicável a legislação correspondente ao período em que se instalou a incapacidade geradora do benefício devido ao requerente, sendo certo que o princípio da irretroatividade não é excepcionado para a hipótese. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - Previdenciário - Aposentadoria e auxílio-acidente - Cumulação - Definição da lei aplicável - Data do acidente -Termo inicial - Auxílio-acidente - Data do requerimento administrativo - Honorários advocatícios - Termo final. 1. Na concessão do benefício previdenciário, a lei a ser observada é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência, da qual decorreu a sua juridicização e conseqüente produção do direito subjetivo à percepção do benefício. Precedentes da 3ª Seção. 2. Para se decidir a possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei nº 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da incapacidade para o trabalho, incidindo, como incide, nas hipóteses de doença profissional ou do trabalho, a norma inserta no artigo 23 da Lei nº 8.213/91. 3. Em havendo o acórdão recorrido reconhecido que o tempo do acidente causa da incapacidade para o trabalho é anterior à vigência da Lei nº 9.528/97, é de se reconhecer a possibilidade da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, incidindo a Lei nº 8.213/91, na sua redação original, por força do princípio tempus regit actum. 4. Incidência analógica da Súmula nº 359 do STF e orientação adotada pela 3ª Seção nas hipóteses de pensão por morte devida a menor designado, antes do advento da Lei nº 9.032/95. 5. Em regra, “(...) o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (artigo 86, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 6. Somente nas hipóteses em que não houve a concessão de auxílio-doença, esta Corte Superior de Justiça, interpretando o caput do artigo 86, firmou-se no entendimento de que a expressão “após a consolidação das lesões” seria o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente, identificando-o com a juntada do laudo pericial em juízo, salvo nos casos em que haja o requerimento do benefício no âmbito administrativo. 7. A Súmula nº 111 deste Tribunal Superior de Justiça estabelece que as prestações vincendas não integram o valor da condenação que serve de base para o cálculo dos honorários advocatícios a serem fixados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 20, parágrafo 3º). 8. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença, até porque entender em contrário é viabilizar a conflitante situação resultante da oposição entre a morosidade do processo, que amplia o valor da verba honorária, e a celeridade da justiça, que a impele para o justo. Precedentes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - RESP nº 362.861 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 24.06.2002). No mesmo sentido: STJ - RESP nº 373.890 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 24.06.2002; STJ - RESP nº 376.858 - MG - 6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 24.06.2002. A autora, portanto, faz jus ao restabelecimento do seu auxílio-acidente, NB 94/XXX.647.7XX-0, desde a data do seu indevido e arbitrário cancelamento pelo INSS. Posto isto, e à vista do mais que dos

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