Página 1079 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Abril de 2014

incidência de multa de 10%. Procedam-se as necessárias anotações para fins estatísticos. (autuação, etiqueta e assunto)*. Decorrido o prazo, diga o (a) credor (a) se tem interesse na penhora on line, indicando o valor do débito atualizado, bem como o nº do CPF/CNPJ do (a) devedor (a). Int. (fica intimado a efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 49,84, no prazo de 15 dias sob pena de incidencia de multa de 10%) i - ADV: NILSON MOREIRA FILHO (OAB 105385/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)

Processo 000XXXX-06.2013.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Renato Azevedo Junqueira - TEXPEL XPRESS TRANSPORTES LTDA - - EDILSON RÉGIO DE MAIA - Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. A preliminar arguida confunde-se com o mérito. De fato, somente a partir do exame dos elementos contidos nos autos pode-se afirmar se o requerido é ou não legitimado a figurar no polo passivo. No mérito, o pedido procede. Restou incontroverso nos autos que o caminhão descrito na inicial, de propriedade da requerida, vinha trafegando pela faixa da direita da BR 381 quando, ao tentar mudar para a faixa da esquerda, chocou-se com um veículo VW Saveiro, o qual, por sua vez, atravessou a pista e veio a colidir com o veículo do autor. Isto porque assim alega o autor, assim confirma o requerido e assim se lê do boletim de ocorrência de fls. 7/23, que contém ilustrativo croqui. Pois bem, diante deste quadro fático, é indubitável que foi o requerido que se houve com culpa, pois o acidente se deu quando se deslocava lateralmente na pista (em rodovia que só possui duas faixas) e interceptou o veículo que já vinha na faixa para a qual tencionava adentrar. Observe-se que é a partir da própria narrativa da requerida, ao tentar justificar sua conduta, que vem a confirmação de que foi a única culpada pela eclosão do acidente. Realmente, segundo o conteúdo da contestação, a mudança de faixa da direita para a esquerda por parte do veículo de propriedade da requerida se deu quando ultrapassava veículo que ia a frente (3º par. de fls. 46). Nesse momento, teria sido atingido pelo veículo Saveiro, que se encontrava no mesmo sentido de direção, mas na faixa da esquerda, o “qual invadiu a faixa da direita em alta velocidade”. Ora, quer a requerida fazer crer que, iniciada a transposição lateral de faixa, um outro veículo, que ia no mesmo sentido, invadiu a faixa na qual já estava, a da direita. Não crível e, até, é risível. Como sabido, aquele que trafega conduzindo veículo de carga, como a requerida, deve redobrar a atenção antes de iniciar qualquer manobra de mudança de faixa. Nesse sentido, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o condutor do veículo que queira executar uma manobra deve sempre se certificar que poderá executá-la sem perigo algum para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade (art. 34). Primeiro, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral (como no caso), o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de veículo, ou fazendo gesto convencional de braço (art. 35); depois, deve identificar se existe algum carro à frente ou na lateral, sendo que as cautelas em se tratando de um caminhão devem ser sempre redobradas. Não foi o que ocorreu, na medida em que o motorista da requerida realizou manobra de mudança de faixa sem adoção das cautelas devidas, dando causa ao acidente, colhendo veículo que já vinha na faixa para a qual tencionava mudar. Por isso, como dito, culpada foi a requerida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL COLISÃO DE VEÍCULOS IMPRUDÊNCIA DO RÉU MANOBRA DE MUDANÇA DE FAIXA SEM ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS CULPA CARACTERIZADA. (...) Manobras de ultrapassagem e de mudança de faixas de rolamento exigem cautela e prudência redobradas. É cediço que toda conversão, seja à direita ou esquerda, deve ser precedida de todos os cuidados e cautelas que a manobra exige. Dada a importância dessa manobra, o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 35, faz expressa referência a ela, nos seguintes termos: ‘Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. ‘Parágrafo único: Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos’. Comentando o dispositivo legal referido, ARNALDO RIZZARDO escreve que ‘são inúmeros os acidentes em que o motorista é surpreendido por manobra repentina e desavisada do veículo que trafega à sua frente, realizando deslocamentos sem indicar com antecedência tal intenção. Para evitar que isso ocorra, impõe-se ao condutor que, antes da realização de qualquer deslocamento lateral de seu veículo, indique previamente a sua intenção, possibilitando aos demais usuários da via que tomem as devidas precauções. A indicação leva-se a efeito por meio de luz indicadora de direção do veículo (o chamado “pisca”), acionando a luz da esquerda quando o deslocamento for para a esquerda e o da direita quando for para este lado. Outra forma de indicar a manobra que se pretende realizar é através de gesto convencional de braço, quando é indicado de forma manual a operação que será efetuada. Se for dobrar para direita, cabe-lhe colocar o braço para fora da janela indicando para cima. Quando for dobrar para a esquerda, o braço ficará reto, para o lado. E de extrema importância que o motorista indique a sua intenção, tanto que a inobservância desse gesto é prevista como infração grave pelo Código, no art. 196, punível com multa, apontando outras tipicidades os autores GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO, DORIVAL RIBEIRO e JUAREZ DE OLIVEIRA: ‘ desobediência dessas regras implica na tipificação dos arts. 169 e 196 do CTB. Tratando-se de manobra que implique em operação de retorno, a conduta poderá justificar a infração do art. 206 do CTB. Há outras manobras para as quais o Código estipula penalidades específicas, sendo conveniente atentar para o conceito de manobra contido no Anexo I do CTB’. No parágrafo único, encontramos o conceito do que se entende por deslocamento lateral, que acontece nos casos de transposição de faixas. De acordo com o Anexo I, considera-se a ‘passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra’, nos movimentos de conversão à direita ou esquerda - efetuado em ultrapassagens, para estacionar ou entrar em outra via - e para realização de retorno que, também conforme disposto no Anexo I, é o ‘movimento de inversão total de sentido de direção original de veículos’, ou, em outras palavras, o ato em que o veículo inverte o seu sentido de direção. (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 6a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais)” (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 992.08.033294-2, j. 10-11-2010, Rel. Des. Edgard Rosa). Vale frisar que tudo nos autos permite dizer que o abalroamento do veículo da requerida com o de terceiro, que atravessou a pista e colheu o do autor, se deu durante a dita manobra descuidada de deslocamento lateral. De outro lado, nada prova que referido terceiro cometeu alguma infração, de forma a eximir a requerida de sua culpa. De todo o processado, então, repita-se que a culpa na eclosão do evento foi dos requeridos, o primeiro na qualidade de proprietário e responsável pelo veículo caminhão, razão por que deverão indenizar o autor, conforme os mandamentos da lei civil. No que toca ao valor do dano, restou suficientemente provado pelos documentos de fls. 05, que demonstra compatibilidade com a monta dos danos provocados, como se vê da fotografia acostada a fls. 19. Pagarão, então, os requeridos ao autor, a quantia de R$ 1.202,00, atualizado, segundo a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1%, desde a data do evento. Posto isto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, para o autor, a título de dano material, da quantia de R$ 1.202,00 (mil duzentos e dois reis), atualizada segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora de 1%, desde a data do evento. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar