Página 4611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Abril de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 558):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS DE POSSE. VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. VÍCIO. CHASSI ADULTERADO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS VERIFICADOS. 1. Restou incontroverso, nos autos, que os réus entregaram aos autores, como parte do pagamento do contrato firmado, um veículo com chassi adulterado, impróprio para o uso/circulação. Ainda que desconhecessem tal vício, não podem imputar aos autores o prejuízo, devendo substituir o bem pelo seu equivalente em dinheiro, restando-lhes a ação regressiva contra quem lhes vendeu. 2. Os danos morais são presumidos no caso, pois evidente que a situação ultrapassou os meros dissabores do diaadia, na medida em que além de perderem o veículo, foram constrangidos à responder perante a Autoridade Policial sob suspeita de participação nos crimes de adulteração de chassi, furto/roubo/receptação. 3. Valor da indenização - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - fixado de acordo com precedentes desta Corte, da mesma natureza. 4. Lucros cessantes não comprovados. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Os agravantes alegam violação aos artigos 186, 447, 450, incisos e parágrafo único, e 927 do Código Civil e 535 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, que houve julgamento “extra petita”, pois o tribunal de origem concedeu a incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização, mesmo sem haver pedido expresso dos autores. Assevera que não ficou configurado o nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido pelos autores, visto que, embora o veículo possua o chassi adulterado, ficou comprovado nos autos que o veículo em questão não foi objeto de furto, da modo que não há dano moral indenizável. Afirma, por fim, que a indenização por danos morais foi fixada em valor exagerado.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar