Página 825 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 9 de Abril de 2014

pessoal e precisa de um reforço na escala o acusado sempre está presente, nunca se esquiva do serviço não. Que o que se sabe informalmente é que o acusado se encontrava insatisfeito aqui em Natal, e, conseguiu essa transferência e foi para Angicos. Que é normal que aconteça de algum policial se apresente vindo de outro local, e, como só tem o Cap Alexsandro como oficial comandando a companhia, ele tenha que voltar um outro momento, quando da ausência do capitão. Que inclusive no Carnaval, chegou um reforço de efetivo para trabalhar na cidade, o capitão não se encontrava e foram embora. Que realmente se sabe que o acusado se apresentou na sexta feira ao Ten Horácio e o mesmo mandou que o acusado voltasse na segunda feira, para realizar oficialmente a sua apresentação ao capitão Alexsandro, e, que não se sabe se dessa apresentação não oficial, ficou qualquer registro, ou não. Que acredita que houve uma falha de documentação pois o acusado inclusive trabalhou juntamente com a testemunha na Vaquejada tradicional da cidade Angicos, no mesmo período em que a Denúncia diz que ele se encontrava desertor. E, como nada mais disse. Somente elementos de prova seguros, resistentes ao contraditório da parte diversa, são aptos a justificar o juízo de certeza necessário para a condenação, do contrário terá lugar a absolvição em respeito ao in dubio pro reo. Neste sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT DO CP). INFRAÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP). AUTORIA X ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. 1. O crime de corrupção passiva só pode ser praticado por funcionário público"ainda que fora da função ou antes de assumi la, desde que pratique o crime em razão da função pública. contudo o particular pode ser autor ou partícipe, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor (CP 29 e 30) 1, o que não é a hipótese dos autos. 2. O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura e incontestável, que o acusado normando leite cavalcante tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito ora em análise, portanto a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. 3. Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação da mencionada acusada, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 01ª R.; ACr 2001.34.00.019575-1; DF; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 25/05/2009; DJF1 05/06/2009; Pág. 139)". Como explica Ferrajoli, para haver condenação, deve haver prova e refutação da contraprova e, dessa forma, quando não são refutadas a prova e a contraprova, a dúvida se resolve pelo princípio in dubio pro reo (FERRAJOLI, Luigi."Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal". Trad. Ana Paulo Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 122). Inexiste nos autos processuais que comprovem com certeza a autoria delitiva. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, diante do que foi analisado, concernente ao conjunto probatório, absolvo MAURÍCIO DANTAS JÚNIOR, no sentido de que não existem provas suficientes que sustentem a prática do crime sub examen, nos termos do art. 439, e, do Código de Processo Penal Militar. Publicações e intimações em audiência. Registre-se. Após, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Dou por lida e publicada em plenário. Natal, FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito Auxiliar na 11ª Vara Criminal

Jonas da Silva Cortez (OAB 11101/RN)

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