Página 316 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Abril de 2014

R.H. I - REVOGAÇÃO DE TUTELAS ANTECIPADAS/CAUTELARES Tendo em vista o disposto no artigo 273, § 4º ou, alternativamente, no artigo 461, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, assim como, considerando que esta magistrada já alterou seu posicionamento acerca da matéria, tudo em consonância com a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, MODIFICO a decisão interlocutória proferida às folhas 32/33 para especificamente: a) REVOGAR a decisão que autorizou o pedido de depósito judicial mensal das parcelas no valor de R$ 711,01 (setecentos e onze reais, e um centavo), referentes às prestações do financiamento objeto desta lide, uma vez que os valores apontados como devidos pela parte Autora foram deduzidos unilateralmente pela mesma, não havendo, nesta fase processual embrionária, qualquer comprovação de que a instituição financeira esteja promovendo a cobrança da obrigação contratual de forma abusiva. Além disto, tal depósito não teria o condão de ilidir a mora, caso o Requerente esteja inadimplente; b) REVOGAR o deferimento do pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Suplicante em cadastros de proteção de crédito no curso do processo, em virtude de que a atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas, sim, o dever do mesmo de, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, conforme acórdão representativo abaixo transcrito: ¿Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.¿ (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) (grifos nossos) Diante disso, impõe-se observar que a parte Demandante questiona cláusulas contratuais sem, contudo, demonstrar que as mesmas seriam abusivas, o que, in casu, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, é imprescindível. Ademais, presume-se ainda que, quando da assinatura do contrato, o mesmo tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com a contratação do financiamento, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença, sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que, sobrevindo, justificasse ou exigisse alguma providência judicial, com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da mencionada avença. II - Uma vez revogada a autorização para o depósito judicial das referidas parcelas, INTIME-SE a parte Autora para que esta faça o levantamento, sendo o caso, dos valores que já foram depositados; III - No mais, PERMANECEM as mesmas disposições constantes da decisão de folhas 32/33; IV - Certifique-se se houve a efetivação da citação/ intimação e o oferecimento de defesa pela parte Requerida no prazo legal. Belém-PA, 21 de março de 2014. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Capital

PROCESSO: 00075612720038140301 Ação: Despejo por Falta de Pagamento em: 07/04/2014 RÉU:JOAQUIM ANTONIO GONCALVES Representante (s): NELSON LUIZ FARAON (ADVOGADO) AUTOR:MARIA EUNICE FERREIRA DA ROCHA Representante (s): CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (ADVOGADO) RÉU:RAIMUNDO CASTILHO DE ARAUJO RÉU:ZILDA GONCALVES DE ARAUJO. Processo n. 000XXXX-27.2003.8.14.0301 (SAP 2003.1.010.806-1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - QUANTO À DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, À PERDA DE OBJETO DO AGRAVO RETIDO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE RETENÇÃO Em que pese o magistrado anterior ter entendido, à folha 107 deste caderno processual, pela necessidade de realização de perícia técnica, inclusive, nomeando à época o Engenheiro Civil LUIZ MAURÍCIO FURTADO MAUÉS (CREA/PA n. 8582-D) como perito judicial, a meu ver, a produção da referida perícia no caso sub judice apresentasse, com efeito, descabida, DISPENSÁVEL. Isto porque, por disposição expressa do contrato de locação de imóvel firmado entre as partes (vide Cláusula NONA, fl. 16v.), o próprio locatário renunciou, ao celebrar este negócio, todo direito à indenização por qualquer benfeitoria que fizesse no imóvel, ainda que necessária, não podendo também "reter o imóvel como pagamento por benfeitorias realizadas no prédio, que ficarão pertencendo ao proprietário e incorporadas ao imóvel, independente de pagamento ou indenização". Ademais, dispõe o artigo 35 da Lei n. 8.245/91, que é o Diploma especial aplicável à hipótese, in verbis: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Em outras palavras, o dispositivo acima assegura o ressarcimento, pelo locador, das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel pelo locatário, assim como, confere a este o direito de retenção da coisa até o recebimento do que lhe é devido àqueles títulos. Por outro lado, o mesmo texto legal, contudo, diz que essas regras são válidas "salvo expressa disposição contratual em contrário". Não por outro motivo, o Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Jurisprudência dominante, prestigiou esta teleologia contratual aberta da lei, enunciando que, se houver renúncia expressa do direito de retenção por benfeitorias (art. 96, do CC), não pode o inquilino reter a coisa alugada para o fim de ressarcir-se do valor delas. Atribuindo assim validade às cláusulas contratuais restritivas do direito de retenção nas locações imobiliárias. Ressalta-se que, mesmo com o advento do Código Civil de 2002, tal regra permanece hígida, pois que se trata de norma especial (art. 35, da Lei n. 8.245/91) em face da Lei civil, que acresce um elemento próprio à descrição legal do tipo previsto na norma geral (arts. 565 e ss., do CC/2002), tendo prevalência sobre esta e evitando o bis in idem. Nesse sentido, a Corte em 25/04/2007 (DJ 07.05.2007) sumulou: Súmula nº 335 do STJ - Contratos de Locação - Cláusula de Renúncia à Indenização - Benfeitorias e Direito de Retenção. Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Outrossim, colaciono Jurisprudência majoritária deste Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇAO. TESTEMUNHA. SUSPEIÇAO. INTERESSE NO LITÍGIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇAO DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. CARTA DE PREPOSTO. JUNTADA. INTIMAÇAO DA RECORRENTE. DESNECESSIDADE. DESPEJO. NOTIFICAÇAO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇAO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO ENTRE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS E "POSTO DE GASOLINA". LOCAÇAO. LEI 8.245/91. APLICABILIDADE. AÇAO DE DESPEJO. CABIMENTO. DIREITO DE RETENÇAO E INDENIZAÇAO POR BENFEITORIAS. RENÚNCIA EXPRESSA. PEDIDO DE INTIMAÇAO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS PARA QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5. Malgrado o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados. Hipótese em que a recorrente renunciou expressamente ao seu direito. [...] 8. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 276153/GO, STJ, QUINTA TURMA, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 07/03/2006, DJ 01/08/2006) (grifos nossos) LOCAÇÃO. LEI 8.245/91. RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90. INAPLICABILIDADE. Não é nula, nos contratos de locação urbana, a cláusula que estabelece a renúncia ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Não se aplica às relações regidas pela Lei 8.245/91, porquanto lei específica, o Código do Consumidor. Recurso conhecido e provido. (REsp 575020/RS, STJ, QUINTA TURMA, Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08/11/2004) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO. ART. 35 DA LEI Nº 8.245/91. 1 - Não há violação ao dispositivo legal apontado, se no contrato existe cláusula expressa excluindo o direito do locatário em obter indenização por benfeitorias, bem como exercer eventual direito de retenção. 2 - Matéria não prequestionada, que impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3 - Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o recorrente nem mesmo informa a existência de qualquer decisão divergente. 4 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp: 172851 SC 1998/0031014-2, SEXTA TURMA, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/1998, DJ 08.09.1998 p. 135) (grifos nossos) LOCAÇÃO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - LEI 8.070/90 - INAPLICABILIDADE. 1. NÃO É NULA CLAUSULA CONTRATUAL DE RENUNCIA AO DIREITO DERETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 2. NÃO SE APLICA AS LOCAÇÕES PREDIAIS URBANAS REGULADAS PELA LEI8.245/91, O CÓDIGO DO CONSUMIDOR.

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