Página 78 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

portanto, apenas em expectativa de direito, que se aperfeiçoaria somente com o transcurso do lapso contratual de 30 dias, uma vez que o cumprimento das cláusulas do contrato já aperfeiçoado fica garantido pelo instituto jurídico do ato jurídico perfeito.Deve-se ressalvar, entretanto, que tal entendimento não se coaduna com as antigas contas-correntes remuneradas, porquanto a remuneração destas era diária. De tal maneira, era um contrato com prazo diário e, assim, a cada dia poderia haver alteração dos critérios de remuneração dessas contas, sem ferir ato jurídico perfeito.A lei, ao dispor sobre a aplicação de índices que não refletem o real aumento do custo de vida, impondo os chamados expurgos inflacionários gera, no mais das vezes, violência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e ao princípio da isonomia, ofendendo, também, o princípio do respeito ao direito de propriedade.Em decorrência da evolução sofrida pela doutrina e jurisprudência, forçada essa pela realidade inflacionária galopante vivida pelo país no período de 1980 a 1994, a correção monetária passou a ter um conceito universalizado de instrumento de compensação da perda de valor da moeda. É o que ficou consignado, por exemplo, na ementa do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:Lei nenhuma pode determinar qualquer índice de correção inferior à inflação do período. A correção monetária não é acréscimo, posto representar simples atualização do valor da dívida (in STJ, Resp n. 53.030-4, rel. Min. Garcia Vieira, DJU 13.03.95, pág. 5239}. Tem-se, pois, que em matéria de correção monetária, o campo foi fértil para os abusos e desvios do poder de legislar. Frequentemente, a pretexto de reorganizar a economia e extirpar a inflação, o Governo Federal impôs congelamentos, manipulou índices, bloqueou valores, intervindo indevida e arbitrariamente na atividade econômica.2.2.3 - Plano Collor II - fevereiro de 1991 - IPC 21,87%Com o advento da medida provisória de nº 189/90, posteriormente convertida na Lei nº 8.088/90, as cadernetas de poupança com data-base após 30/05/1990 deixaram de ser corrigidas pelo IPC e passaram a ser atualizadas pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, sistemática esta que permaneceu até janeiro de 1991, posto que a partir de fevereiro de 1991 o índice utilizado para a indexação das poupanças passou a ser a TRD - Taxa Referencial Diária (TRD).Isso porque os artigos 12 e 13 da Lei n. 8.177/91, não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dispõem que os índices de correção monetária a serem aplicados sobre ativos financeiros mantidos em caderneta de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991 devem ser calculados pela TRD. Por sua vez, o art. da Lei 8.177/91 também determinou a aplicação da TRD sobre os saldos dos cruzados novos bloqueados e postos à disposição do BACEN a partir de 1º de fevereiro de 1991.Os tribunais pátrios sedimentaram o entendimento acerca da inaplicabilidade do IPC para o referido período, dada a constitucionalidade da legislação que determinou a correção pela TRD. A propósito:EMENTA: Ato Jurídico Perfeito: não ofende o dispositivo constitucional que o assegura (CF, art. , XXVI) a aplicação imediata da MPr 294/91 - convertida na L. 8.177/91 (Plano Collor II) - aos contratos firmados antes da sua edição. Precedente: RE 141.190, Pl., 14.9.2005, Ilmar Galvão (STF - Supremo Tribunal Federal Classe: AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 193637 UF: SP - SÃO PAULO Órgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 17-03-2006 PP-00011 EMENTA VOL-02225-03 PP-00578 SEPÚLVEDA PERTENCE).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/90 A FEVEREIRO/91. LEIS 8.024/90 E 8.177/91. BANCOS DEPOSITÁRIOS E BACEN. LEGITIMIDADE. ÍNDICES (IPC/BTNF/TRD). PRECEDENTES DO STF E STJ. PARCIAL PROVIMENTO.4. O art. da Lei 8.177/91 determinou a aplicação da TRD sobre os saldos dos cruzados novos bloqueados e postos à disposição do BACEN a partir de 1º de fevereiro de 1991.5. A correção monetária relativa ao mês de janeiro/91 foi creditada em fevereiro/91, mediante aplicação do BTNF, enquanto que, relativamente ao mês de fevereiro/91, incidiu a TRD, creditada no mês de março/91 (REsp 656.894/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 20.6.2005).6. A TRD não foi excluída do ordenamento jurídico como fator de correção monetária dos cruzados novos bloqueados.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 715029 Processo: 200500018812 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 05/09/2006 Documento: STJ000711301DJ DATA: 05/10/2006 PÁGINA: 244 DENISE ARRUDA).- ADMINISTRATIVO - ATIVOS RETIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 8.177/91 - FEVEREIRO/91 - TRD.1. O art. da Lei 8.177/91 determinou a aplicação, a partir de fevereiro/91, da TRD sobre os saldos dos cruzados novos bloqueados e postos à disposição do BACEN.2. A correção monetária relativa ao mês de janeiro/91 foi creditada em fevereiro/91, mediante aplicação do BTNF, enquanto que, relativamente ao mês de fevereiro/91, incidiu a TRD, creditada no mês de março/91.3. Recurso especial improvido.(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 656894 Processo: 200400547394 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 24/05/2005 Documento: STJ000620128DJ DATA: 20/06/2005 PÁGINA: 219 ELIANA CALMON). (...) 4. Os artigos 12 e 13 da Lei n.º 8.177/91, não declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, dispõem que os índices de correção monetária a serem aplicados sobre ativos financeiros mantidos em caderneta de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991 devem ser calculados pela TRD. Precedente: TRF-3, 6ª Turma, AC nº 784476, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, v. u., j. 19.11.03, DJ 05.12.03. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 445811 Processo: 98030975765 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO Data

da decisão: 07/02/2006 Documento: TRF300101742DJU DATA: 27/03/2006 PÁGINA: 319 JUIZA CONSUELO

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