Página 153 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Abril de 2014

MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES E SP158209 - FERNANDO KAZUO SUZUKI E SP138495 -FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI) X FRANCISCO SEBASTIAO WANDEKOKEN X SILVIA MARIA PROENCA WANDEKOKEN GRAZIOLI X MARCIA HELENA PROENCA

WANDEKOKEN (SP123177 - MARCIA PIKEL GOMES E Proc. ALINE CALIXTO MARQUES 223 263) 1. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs os presentes embargos à execução que lhe é movida nos autos da ação ordinária em referência, por meio do qual sustenta excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte adversa nos autos da ação de execução, uma vez que tanto o termo inicial como o percentual dos juros de mora estão destoantes do título executivo. Alega que o cálculo dos juros de mora deve ocorrer desde a data da citação (24/11/2004) e não desde a data do cálculo (09/03/2001). Aduz ainda, que de acordo com a sentença, mantida em segunda instância, os juros de mora foram fixados com a observância da Lei nº 11.960/09, assim, no período de 07/2009 a 05/2012, deve ser aplicado o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Pugna pelo acolhimento dos embargos determinando-se a compensação dos honorários advocatícios que foram conferidos com o valor do crédito remanescente do autor.Juntou a planilha de cálculos (fls. 14/17).Os embargos foram recebidos com suspensão da execução (fl. 19).Regularmente intimado, o embargado ofereceu impugnação às fls. 24/33, pugnando pela rejeição dos embargos e o prosseguimento da execução pelos valores apurados nos cálculos que apresentou junto ao processo principal. Requereu ainda, a condenação do embargante em litigância de má-fé. Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.A lide comporta julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.2.1. DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. O acórdão proferido nos autos da ação principal deu parcial provimento à apelação do autor e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria integral, fixando o início do benefício na data do requerimento administrativo. Entretanto, em relação aos valores em atraso, fixou como termo inicial dos juros de mora a data da citação. É o que se verifica na fl. 339. O acórdão transitou em julgado em 26/08/2011 (fl. 351).Ora, o acórdão proferido pelo E. TRF 3ª Região, transitado em julgado, constitui título executivo judicial e a execução deve ser ater aos seus estritos termos, sob pena de o julgador analisar nesta quadra processual matéria não discutida ou decidida na ação de conhecimento, em ofensa aos artigos 467 e 468 do CPC. Sendo assim, o marco inicial de incidência dos juros de mora deve ser a partir da data da citação, conforme fixado no acórdão, ou seja, 24/11/2004, (fl. 275, verso do processo principal).2.2 - DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃOQuanto aos índices que devem ser utilizados para a elaboração dos cálculos de liquidação, o julgado também os fixou expressamente, conforme se verifica pelo acórdão proferido nos autos principais, especificamente à fl. 339, não podendo ser alterados por ocasião da execução, se não houve oportuna irresignação em sede recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada. Isso porque, a execução deve ser fiel ao título judicial proferido definitivamente na ação de conhecimento.Destarte, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo embargante às fls. 14/17, pois confeccionados nos termos do julgado.2.3 - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOSA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na ação principal (ação de conhecimento) com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em sede de embargos à execução, como ocorre no presente caso, sem caracterizar ofensa à coisa julgada, pois esta restaria configurada apenas na hipótese do título judicial conter expressamente a vedação à possibilidade de compensação.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. VERBA FIXADA NA AÇÃO PRINCIPAL E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de compensação dos honorários fixados na ação principal com aqueles de igual natureza fixados em favor do ente público, em sede de embargos à execução. Precedentes: REsp 848.517/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 276; REsp 279363/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 312.2. O STJ entende que a ofensa à coisa julgada somente estaria configurada se o título judicial contivesse expressa vedação à possibilidade de compensação da verba honorária.Agravo regimental improvido.(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 54909/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/02/2012).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 386 DO CC/2002. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTERNÃO PESSOAL.(...) 2. A compensação dos honorários de sucumbência adquiridos em juízo pelo particular na ação principal é cabível com aqueles de igual natureza adquiridos pelo Ente Público, em sede de embargos à execução .3. Precedentes: (Resp. 668586/SP, DJ. 23.10.2006; REsp 279.363/SP, DJ. 21.11.2005; AgRg no REsp 181.166/SP, DJ.4.2.2002; REsp 151.225/SP, DJ. 31.8.1998).4. Recurso especial provido.(REsp 848.517/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 276).PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.I - A jurisprudência desta Corte orienta que se o provimento judicial transitado em julgado que serve de título executivo não nega a possibilidade de compensação da verba honorária, admite-se que tal compensação se faça em sede de

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