incapacidade foi completa e acidental, proveniente de caso fortuito ou de força maior, de modo a retirar inteira ou parcialmente a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, segundo preceitua o art. 28, II, § 1º e § 2º, do CP.
O crime de lesões corporais praticado no contexto de violência doméstica não é uma das exceções previstas expressamente na lei para a concessão do perdão judicial.
Inviável a substituição da pena no crime de lesões corporais praticado por agente que ostenta maus antecedentes diante do contido no art. 44, incs. I e III, do CP.