? arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.429/92, ao fundamento de que o acórdão "deixou de examinar se os réus não se enquadravam em qualquer das designações do art. 2º da Lei nº 8.429/92, especialmente diante da parte final do caput do art. 1º, e seu parágrafo único, (...) (fl. 404); que"Ainda que não fossem os réus agentes públicos quando dos fatos, bastaria que tivessem induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade, ou que dele tivessem se beneficiado."(fl. 405) e que"Basta, portanto, que o ato de improbidade tenha sido praticado contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público para que se faça presente a legitimidade passiva ad causam dos réus, que dessa entidade participavam, independentemente de serem agentes públicos, (...). (fls. 407/408).
Pois bem, quanto à violação ao art. 535, I e II, do CPC, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o julgado, embora não tenha examinado cada argumento apresentado, adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: