Página 205 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 15 de Abril de 2014

? arts. , e da Lei 8.429/92, ao fundamento de que o acórdão "deixou de examinar se os réus não se enquadravam em qualquer das designações do art. da Lei nº 8.429/92, especialmente diante da parte final do caput do art. , e seu parágrafo único, (...) (fl. 404); que"Ainda que não fossem os réus agentes públicos quando dos fatos, bastaria que tivessem induzido ou concorrido para a prática do ato de improbidade, ou que dele tivessem se beneficiado."(fl. 405) e que"Basta, portanto, que o ato de improbidade tenha sido praticado contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público para que se faça presente a legitimidade passiva ad causam dos réus, que dessa entidade participavam, independentemente de serem agentes públicos, (...). (fls. 407/408).

Pois bem, quanto à violação ao art. 535, I e II, do CPC, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o julgado, embora não tenha examinado cada argumento apresentado, adota fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça:

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