Página 929 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Abril de 2014

dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada (R$ 1.347,74 - fl. 49) mais as prestações que vencerem no curso do processo ou provar que já pagou, pena de ser-lhe decretada a prisão civil (já "endossada" pelo Ministério Público - fls.54/55) , observando, ainda, que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 13h29. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.013726-7 - Embargos A Execução - A: A.H.B.D.L.. Adv (s).: DF019940 - Divanildes Macedo Costa. R: I.A.D.S.B.. Adv (s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos. REPRESENTANTE LEGAL: M.J.A.D.S.. Adv (s).: (.). 1. Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Anote-se. 3. Indefiro o pedido de suspensão do feito principal (Proc. nº 2013.01.1.161447-7), consoante artigo 739-A, CPC. 4. Intime-se a embargada, por meio de seu advogado, para regularizar sua representação processual, carreando aos autos instrumento procuratório. 5. Após, ao Ministério Público, por cautela. 6. Para se estabelecer uma profícua regularidade da marcha processual (CPC, Art. 14, IV c/c Art. 125, II), ficam, desde já, notificadas as partes acerca da necessidade de juntada dos documentos necessários nos momentos próprios (CPC, Art. 283 e 300/315), pena de preclusão, tudo, a fim de se evitar futuro e reiterado acostamento de documentos que deveriam ter sido produzidos a tempo e modo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 13h33. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .

Nº 2014.01.1.048081-0 - Interdicao - A: A.M.D.N.. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: M.S.D.N.. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Ação de interdição ajuizada por A. M. N. e interditanda M. S. N. A narrativa da inicial deixa entrever que a requerente A. M. N.(mãe da interditanda) será representada por M. A. S. N. (fl. 02 - procuradora), em razão de "problema na coluna". . Ocorre que, não há nos autos procuração ou qualquer outro documento a conferir poderes a M. A. S. N., para atuar em nome de sua genitora. Intime-se, pois, a requerente para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, pena de indeferimento, ocasião em que deverá: (i) colacionar procuração a conferir poderes a M. A. S. N.; (ii) acostar planilha contemplando as despesas mensais da requerida; (iii) acostar listagem de seu patrimônio (bens e rendimentos); (iv) informar dados de contas bancárias porventura existentes, bem como extratos dos últimos três meses. Com a emenda, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 08/04/2014 às 15h35. Fernando Antonio Tavernard Lima,Juiz de Direito .

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