fiscalizada pelo ente público contratante, configurando uma obrigação legal a que está adstrita a Administração, por força dos arts. 55, inciso XIII, 58, inciso III, e 67 da Lei 8.666/1993.
O art. 67 da Lei 8.666/1993 é enfático ao determinar que a Administração deve designar um representante, a fim de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das pendências verificadas: "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.