Página 289 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Abril de 2014

que sua concessão depende de prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança das alegações e a eminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, ex vi art. 273 do Código de Processo Civil:

¿ 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.¿ Neste sentido, reputo presente o fumus boni iuris , ou relevante fundamento da demanda, bem como a verossimilhança das alegações da autora na medida em que já neste momento processual vislumbro a contundência dos argumentos expendidos, bem como a comprovação destes através da documentação em anexo, tendo inclusive certidão atestando 25 anos, 8 meses e 24 dias te tempo de serviços prestados (fls. 54). Quanto a o periculum in mora, este se dá em função do caráter alimentar da verba, e ainda na medida em que é retirada da autora o direito de gozar sua aposentadoria, uma vez já tendo alcançado os requisitos previstos na legislação vigente, caracterizando assim a presença do fundado receio de dano irreparável. Ademais, a EC nº 47 prevê em seu art. , II: Art. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. e da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. ISTO POSTO, presente os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada, determinando que o IGEPREV conceda a aposentadoria por tempo integral da requerente. Expeça-se o mandado de intimação para o cumprimento da presente decisão, após, CITE-SE O REQUERIDO para que apresente resposta à presente ação no prazo legal, sob pena de revelia. Intime-se o Ministério Público. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do requerido, constante da petição inicial. Cumpra-se. Bel é m, 27 de março de 2014. Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital

PROCESSO: 00039445720078140301 Ação: Exceção de Suspeição em: 27/03/2014 EXCEPTO:CENTRAIS ELETRICAS DO ESTADO DO PARA S/A - CELPA Representante (s): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) JOAO APARECIDO DE SOUZA (ADVOGADO) EXCIPIENTE:KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO. LibreOffice Apensem-se estes aos autos principais . À Secretaria para providenciar a restauração da capa dos autos Intimar e cumprir. Belém, 27 de março de 2014. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCANTARA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Fazenda da Capital.

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