Página 245 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Abril de 2014

estes que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ficando, todavia, a exigência de tais verbas diferida nos termos do artigo 572 do Código de Processo Civil, ou seja, condicionada ao implemento do § 2º, do artigo 11 e 12 da Lei n.º 1.060/50, provando-se em cinco anos a cessação da hipossuficiência financeira.Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de 06 (seis) meses, com base no Artigo 475-J, § 5º, do referido diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de abril de 2014. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-30.2014.8.22.0001

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse

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