Página 365 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

do adimplemento das mensalidades, ao passo que é idoso e portador de “diabetes melittus”, necessitando manter a assistência médico-hospitalar. Recurso preparado e tempestivo. É o relatório do essencial. O presente instrumento deve ser monocraticamente provido, conforme autoriza o art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. No caso dos autos, discute-se a exasperação sequencial das mensalidades de plano de saúde, em razão do aumento da faixa etária do agravante, que, atualmente, conta com sessenta e nove anos de idade. Com efeito, a relação jurídica entre as partes rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ, de modo que a interpretação das cláusulas pactuadas deve ser à luz do princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor que, ao contrário da seguradora, não tem condição de discutir tecnicamente a abrangência do contrato, tampouco de impor alterações específicas. Destarte, deve-se afastar qualquer condição que comprometa a prestação do objeto em si, qual seja, o fornecimento de assistência médico-hospitalar. Ademais, aplicam-se ao contrato pactuado as Leis nº. 9.656/98 e 10.741/2003, mesmo sendo posteriores à sua celebração, porquanto se tratam de normas que visam restabelecer situações desiguais que eram existentes até então. O Estatuto do Idoso estabeleceu, em seu art. 15, § 3º, que: “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Como se vê, não mais se admite o reajuste da mensalidade do plano de saúde após o advento dos sessenta anos, na forma pacificada pela Súmula 91, desta Corte, que dispõe: “Súmula 91 - Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.” Isto porque, “é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, sendo irrelevante que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, da Lei nº 9.656/98 ou do Código de Defesa do Consumidor. (AgRg no AREsp 257.898/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 25/11/2013). Não bastasse, a Resolução Normativa nº 631, de 22/12/2003, da ANS instituiu dez faixas etárias para reajuste das contraprestações, a última delas para aqueles que atingiram 59 (cinquenta e nove) anos, ficando isentos do reajuste por faixa etária os que completaram 60 (sessenta) anos, que submetem-se apenas aos reajustes decorrentes da inflação ou do aumento de custos dos serviços de cobertura. Deste modo, a cláusula que estabelece reajustes aleatórios para pessoas acima de sessenta anos, somente fundada na alteração de faixa etária do contratante, é ineficaz não podendo prevalecer. Deste modo, tem-se por ilegal o aumento perpetrado posteriormente à senilidade do agravante, não podendo prevalecer cláusula em sentido contrário, pois afronta visivelmente a proteção ao consumidor, valor buscado pelo ordenamento jurídico. In casu, a prova inequívoca que convence da verossimilhança das alegações do agravante consiste no fato de que o reajuste é fundado exclusivamente na alteração de faixa etária do beneficiário, que conta com sessenta e nove anos e necessita de assistência médico-hospitalar, em razão do tratamento indispensável ao controle da diabetes melittus que o acomete. Presente o risco de dano de difícil reparação, ao passo que o autor conta com mais de sessenta anos de idade e, portanto, com necessidade presumida de pronta assistência médica, podendo não conseguir efetuar o pagamento da mensalidade com o reajuste aplicado. Ademais, frise-se que a agravada continuará a arcar os valores primitivos do contrato. Ao final, caso a ação venha a ser julgada improcedente, a operadora poderá pleitear do beneficiário o reajuste que entende ser correto, de modo que a medida não se mostra irreversível. Logo, é inadequado o aumento aplicado nas mensalidades em razão da mudança de faixa etária, por configurar evidente desequilíbrio contratual, de modo que referidos reajustes devem ser considerados abusivos por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV, do referido diploma legal. Esse entendimento encontrar sustentação na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende: “AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Ainda que o plano de saúde seja contratado por intermédio de terceiro, que é o estipulante, o beneficiário é o destinatário final do serviço, sendo portanto, parte legítima para figurar no polo ativo de ação que busque discutir a validade das cláusulas do contrato. 3.- Desse modo, considerando que na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante quanto o beneficiário podem exigir do devedor o cumprimento da obrigação (CC, art. 436, parágrafo único), não há que se falar, no caso, na necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento final da ação proposta pela estipulante em nome de todos os contratados. 4.- A jurisprudência deste Tribunal consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1336758/ RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDADA A DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA IDADE. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. DESCABIMENTO. 1.- O art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor, desde que estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos. E mesmo para os contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei n.º 9.656/98, qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ANS (art. 35-E da Lei n.º 9.656/98), a qual não restou demonstrada no presente caso. 2.- Ademais, a alegação de que as disposições contratuais que tratam do reajuste por faixa etária foram redigidas de forma clara e em destaque só poderia ter sua procedência verificada mediante a interpretação das aludidas cláusulas, o que é vedado nesta sede excepcional, a teor do enunciado 5 da Súmula desta Corte. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1285591/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011)”. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. Quando o órgão julgador pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, ainda que sucintamente, não se configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O entendimento pacífico desta Corte, face a incidência das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, preconiza a abusividade, e conseqüente nulidade, de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. 3. A mera reedição dos argumentos de recurso anterior, mesmo diante de expressa advertência no tocante à oposição de incidentes processuais infundados, torna evidente a manifesta improcedência do presente agravo, atraindo a incidência da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgRg no Ag 1391405/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)”.

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