Página 1013 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 22 de Abril de 2014

ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A – CERON, também qualificada, alegando, em síntese, que na data de 20 de dezembro próximo passado, ao tentar realizar compra de mercadorias em um determinado estabelecimento comercial, foi surpreendido pela notícia de que seu CPF havia sido negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito pela empresa ré, devido um eventual débito no valor de R$ 397,09 (trezentos e noventa e sete reais e nove centavos), vencido no mês de agosto/2012, cuja transação comercial havia se originado através do contrato n. 02668865302057250. Diz que sempre pagou suas faturas de energia elétrica corretamente, inclusive a supostamente cobrada referente ao mês de agosto/2012. Afirma que tentou por diversas vezes junto a ré a solução para o problema, sem êxito. Narra que a restrição de seu nome lhe trouxe prejuízos de ordem moral. Requer, antecipadamente, a exclusão de seu nome junto ao cadastro de mau pagadores e, no MÉRITO a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. Juntou documentos (fls.12/19). Deferida antecipação de tutela (fls.20/21).Citado (fl.25), o réu deixou de apresentar contestação (fl.28).O autor requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (fl.29). Relatado, resumidamente, decido.Conforme se infere nos autos, a ré apesar de regularmente citada permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil.No MÉRITO, em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 319, do CP), conforme expressa advertência constante na carta de citação. Entretanto, a presunção não é absoluta, devendo o magistrado se ater às provas constantes dos autos.Em análise às faturas de energia elétrica juntadas aos autos, observo que todas foram pagas com no mínimo, um mês de atraso. Dessa forma, entendo que a inscrição não se deu de forma indevida, sobretudo pelas notificações constantes nas próprias faturas. Vejamos:PeríodoValor R$VencimentoPagamentoMai o/2012108,1422.05.201207.08.2012Junho/2012147,9422.06. 201207.08.2012Julho/2012222,7323.07.201209.09.2012Ago sto/2012214,6222.08.201209.10.2012Setembro/2012282,69 24.09.201229.10.2012Outubro/2012252,6023.10.201208.12. 2012Novembro/2012250,9623.11.201221.12.2012Apesar de se tratar, a meu ver, de inscrição devida o fato é que houve sua manutenção indevida, considerando os comprovantes de pagamento juntados aos autos. Neste caso, a jurisprudência tem entendido que o dano moral se configura simplesmente pela inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de devedores inadimplentes.Em relação ao quantum, deve o magistrado na ausência de critérios definidos, observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atendendo às FINALIDADE s compensatória, punitiva e preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação.No caso em análise, deve-se levar em consideração, sobretudo, o fato do autor quitar suas faturas de energia elétrica sempre em atraso, inclusive, atrasos consideráveis conforme analisado acima na planilha.Em atenção a estes critérios, somando-se a peculiaridade do caso em tela, tenho comigo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo para compensar os danos morais sofridos.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE procedente o pedido inicial formulado por JULIANO FELISBERTO GONZAGA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A – CERON, para declarar inexistente o débito atribuído ao autor no valor de R$ 397,09 (trezentos e noventa e sete reais e nove centavos), referente ao período de agosto/2012, contrato n. 0266865302057250, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, extinguindo o feito com resolução de MÉRITO.Confirmo a antecipação da tutela.Condeno, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se. Alvorada do Oeste-RO, quarta-feira, 5 de março de 2014.Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito

Proc.: 000XXXX-38.2012.8.22.0011

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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