Página 567 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Abril de 2014

abusivos, onerando em demasia o valor financiado. Tratando-se de ação de revisão contratual tendo por fundamento contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inclusive, por pessoa física, é certo que esta relação contratual se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no seu art. , § 2º, que considera serviço, para efeito de sua incidência, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). No mesmo sentido entendeu o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, restando reconhecido nesse julgamento que referido Código não conflita com as normas que regulam o Sistema Financeiro Nacional, devendo, por isso, ser aplicado às atividades bancárias, exceto no tocante à taxa de juros das operações bancárias.Logo, por ser aplicável no caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz reconhecer, se for o caso, a nulidade de cláusulas contratuais que se afiguram abusivas. Isto porque, como cediço, um dos direitos básicos do consumidor é o de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), consoante se infere do art. 6º, inc. IV, de citado diploma legal, tendo este, inclusive, enumerado uma série destas cláusulas no seu art. 51, cujo rol não é exaustivo. É certo que o reconhecimento desta abusividade implica em nulidade de pleno direito da cláusula. Bem por isso, o CDC permite ao consumidor pedir a revisão do contrato, porquanto consagra a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores como princípio básico das relações de consumo, além da proibição das cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (arts. 4º, III e 51, IV). O entendimento jurisprudencial é no sentido de que CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, como se vê dos julgados abaixo. "TJMG-0430381) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CUSTO DE PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. É de afastar a cobrança de tarifa de custo do processamento por falta de prova de que tenha sido efetivamente despendida pela instituição financeira. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO -APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO. Aplica-se o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor ao contrato bancário, pois o CDC abrange as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito, nos termos do art. § 2º do referido diploma legal; Somente quando demonstrada a sua abusividade é que os juros e demais encargos podem ter sua taxa revista com base nos ditames do Código de Defesa do Consumidor; É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, nos termos da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. (Apelação Cível nº 240XXXX-48.2010.8.13.0024 (10024102401254001), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Domingos Coelho. j. 17.04.2013, DJ 26.04.2013).O Requerente sustentou que o valor do financiamento se encontra ao arrepio da lei, no entanto, não se incumbiu de provar este fato, nos termos do art. 333, I, da Lei Adjetiva Civil, quando assim determina:Art. 333. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;Note-se, por outro lado, que, em se tratando de encargos financeiros estabelecidos em contratos bancários, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a limitação da taxa de juros, prevista pelo Decreto n. 22.626/33, diversamente do sustentado pela requerente, não atinge as instituições financeiras, porquanto estas são reguladas pela Lei n. 4.595/64, tendo sido esta jurisprudência consolidada pela Súmula n. 596, do STF. No caso em tela, o autor alega, dentre outras, a exorbitância dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento bancário. Contudo, já é entendimento consolidado, inclusive pelo STJ, de que é possível às instituições financeiras aplicarem juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. O STF emanou súmula sobre a temática, consoante se vê do enunciado n. 596, abaixo transcrito, denotando que não se há falar em limitação dos juros ao percentual de 12% (doze por cento) a.a nos contratos de mútuo bancário:596 - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (referência acrescida).Com efeito, em referência aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça entende que não incide a limitação a 12% (doze por cento) ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. É que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao CMN, órgão normativo máximo do SFN, o poder para limitar taxas e eventuais encargos bancários. Daí a orientação da Súmula n. 596/STF, cujo teor foi supratranscrito.Sendo assim, o Banco, integrante do Sistema Financeiro Nacional, por força da Súmula 596/STF e do entendimento firme e consolidado do STJ, não há que se lhe imputar o limite de 12% (doze por cento) a.a. quanto aos juros remuneratórios.Ressalto, por necessário, que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.Ademais, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir-lhe a ilegalidade, não pode ser aferida com base em critério de caráter subjetivo, conforme pretende a autora. O fato tão só de os juros terem excedido o limite de 12% (doze por cento) ao ano não implica abusividade. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-042527) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. NÃO LIMITAÇÃO. SUSPENSÃO DA RETOMADA DO VEÍCULO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INADIMPLÊNCIA (ART. 265, IV, A DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A ação revisional de contrato, não tem o condão de afastar o direito de o credor fiduciante promover a ação de busca e apreensão, bem como de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, a teor do art. 188, inciso I, do CC/02 (exercício regular de direito), no caso de inadimplemento da obrigação contratual. 2. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros no percentual de 12% ao ano, em face do que dispõe a EC 40/2003 que revogou o artigo 192, § 3º, da CF/88. 3. Inteligência da Súmula 380 do STJ:"A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 4. Agravo conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 02887/2012 (114390/2012), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 26.04.2012, unânime, DJe 09.05.2012).TJMG-0430673) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -ARRENDAMENTO MERCANTIL - CDC - APLICABILIDADE - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO

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