Página 315 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Abril de 2014

a mãe do demandado faleceu. Desta forma, requer seja concedida tutela antecipada para suspender o pagamento de verba alimentar. A Lei 8.952 de 13/12/1994 inseriu a antecipação da tutela jurisdicional no artigo 273 do CPC, cujo deferimento depende, de forma indispensável, da presença dos requisitos da prova inequívoca com a qual seja possível aferir a verossimilhança das alegações. A concessão da medida, é bom que se ressalte, não constitui faculdade nem discricionariedade do Juiz, mas seu dever concedê-la se presentes seus pressupostos legais, desde que se convença da verossimilhança da alegação, ainda que não requerida pela parte. CANDIDO RANGEL DINAMARCO, afirma que: ¿Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como descreve o autor¿ (A reforma do código de processo civil, 3ª Ed., Malheiros, SP, 1996, p.145). É imperioso, portanto, que o Juiz se persuada, senão definitivamente, ao menos para tranquilizá-lo, para a expedição de uma ordem que atinge a parte adversa, da existência de um direito violado e da irreparabilidade dos interesses atingidos pelo possível dano. Considerado tais entendimentos, compulsando os autos e analisando os documentos que acompanham a inicial (fls. 08/13), verifica-se que o demandante forneceu elementos suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança de suas alegações. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. Demonstrado que a guarda fática do pai em relação à filha já está consolidada ao longo do tempo e que a situação atual é favorável à filha, tanto que a própria mãe foi quem entregou a infante ao pai, de rigor o deferimento da guarda provisória ao genitor e o cancelamento imediato do desconto de alimentos. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054647862, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/07/2013) (TJ-RS -AI: 70054647862 RS , Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 04/07/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2013) (sem destaque no original). Portanto, diante da presença dos requisitos autorizadores do art. 273 do Código de Processo Civil, defiro a tutela pretendida, devendo as partes serem intimadas da presente decisão. Oficie-se à fonte pagadora a fim de que suspenda o desconto do encargo alimentar até ulterior deliberação. Deixo de encaminhar os autos à Curadoria Especial, em razão de o requerido já ter atingido a maioridade, conforme certidão de fl.13 dos autos. Cite-se o requerido e intime-se a parte requerente, todos identificados e qualificados acima, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 09/04/2015, às 10:00 horas, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N ¿ Cidade Velha, Belém-PA, devendo os mesmos comparecer devidamente acompanhado de seus advogados ou Defensor Público. O não comparecimento do requerente, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento da requerida à Audiência, ou se estes se fizerem presentes sem a companhia de um advogado, importará em confissão e revelia quanto a matéria de fato (art. da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a Ação é na própria audiência. Ciência ao Ministério Público. Belém, 14 de abril de 2014. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00142765420148140301 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 14/04/2014 AUTOR:K. C. S. R. REPRESENTANTE:E. S. C. S. Representante (s): LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO (DEFENSOR) RÉU:C. C. R. . StarWriter DESPACHO-MANDADO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADO, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II do Código de Processo Civil) e com gratuidade processual. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS, requerido por K. C. D. S. R., menor impúbere, neste ato representada por sua mãe, E. S. C. D. S., brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada nesta cidade, na passagem José Pires, entre Generalíssimo Deodoro, nº 110, bairro Cremação, CEP 66045-600, em face de C. C. R., brasileiro, solteiro, motoboy, residente e domiciliado nesta cidade, na estrada do Tapaña, rua O, residencial Bosque Araguaia, nº 104, bairro Tapanã, CEP 66825-215. Em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA); e diante da necessidade presumida da menor (certidão de fls. 13), arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido, excluídos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, devendo tal valor ser depositado na conta em nome da representante legal da menor informada à fl. 06 dos autos, devidos a partir da citação, segundo artigo 13, § 2º da Lei de Alimentos. Expeça-se ofício à fonte pagadora do requerido indicada à fl. 06 dos autos, para que proceda aos descontos da verba alimentar e efetue os depósitos da conta também informada à fl. 06. Cite-se o requerido e intime-se a requerente, todos identificados e qualificados acima, para a audiência de conciliação e julgamento designada para o dia 09/04/2015, às 11h:00min, a realizar-se na Sala de Audiências da 7ª Vara de Família, sito no 1º Andar do Prédio Anexo I, SALA 152, Fórum Cível da Capital, na Pça. Felipe Patroni, S/N ¿ Cidade Velha, Belém-PA, devendo os mesmos comparecerem devidamente acompanhados de seus advogados ou Defensores Públicos e de suas testemunhas. O não comparecimento da requerente, na data designada acima, importará em extinção do processo e o não comparecimento do requerido à Audiência, ou se estes se fizerem presentes sem a companhia de um advogado, importará em confissão e revelia quanto a matéria de fato (art. da Lei n.º 5.478/68). O prazo para contestar a Ação é na própria audiência. Ciência ao Ministério Público. Belém, 14 de abril de 2014. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00149936620148140301 Ação: Divórcio Consensual em: 14/04/2014 AUTOR:A. B. A. S. AUTOR:F. C. S. Representante (s): LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO (DEFENSOR) . LibreOffice Em cumprimento ao disposto no Art. 1º, § 2º, X do provimento 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, remeto os presentes autos ao Ministério Público para manifestação de seu Representante. De ordem, em, / /2014 Bel. MÔNICA PATRÍCIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Diretora de Secretaria em exercício do 7º Ofício de Família da Capital Resenhado em ___/___/2014 Publicado em ___/___/2014

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar