Página 687 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 23 de Abril de 2014

à coisa julgada. 3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido. (RESP 201100624849, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/06/2013) Quanto ao pedido de apresentação de todos os débitos existentes junto à OAB/PR, bem como o de suspensão da inscrição da executada, verifico que tais pedidos são estranhos ao objeto destes autos. Entretanto, conforme informado pela exequente, às fls. 462/463, referidos pedidos poderão ser feitos administrativamente. Diante do exposto, indefiro os requerimentos de fls. 449/450. Intime-se a parte executada. 2. Defiro o requerimento de fls. 462/463. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, complemente o depósito de fl. 458, bem como para que comprove a continuidade do pagamento das demais parcelas, conforme requerido às fls. 462/463 e o acordo formulado às fls. 439 e 445. 3. Observo que há penhora à fl. 434 e depósito em conta vinculada aos autos à fl. 458."

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.00.016034-5/PR

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO

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