Página 353 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 23 de Abril de 2014

Adv: JÚLIO CÉSAR ALVES PIRES (OAB 11648/MS)

Adv: LUCAS RYLLER MARTINS SILVEIRA ZIMERMMANN (OAB 16659/MS)

Intima-se o patrono do réu da r. sentença proferida nos autos: Posto isto, procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JOCI DE SOUZA pela prática do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, contra a vítima Ana Lívia Santana da Silva, a pena definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, tendo em vista que a vedação constante do artigo 44, I, do Código Penal, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, II, do CP. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS: A) Da liberdade provisória: Tendo em vista a fixação do regime inicial fechado e que permanecem inalterados os requisitos reconhecidos na decisão que decretou a prisão preventiva do réu, bem como a condenação agora imposta, demonstram que, acaso seja posto em liberdade, a ordem pública restará novamente abalada, tendo em vista que o réu praticou crime hediondo de estupro de vulnerável em face da neta de sua companheira, justificando-se a manutenção da segregação cautelar, diante da insuficiência das medidas cautelares. Assim, mantenho a prisão preventiva decretada e nego o direito de recorrer em liberdade. B) Das custas: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo (CPP, art. 804). D) Da indenização mínima à vítima: No tocante ao pedido de condenação em indenização por danos morais, considero que o pedido formulado pelo órgão ministerial não merece acolhida. Isso porque o pedido de indenização não foi formulado pela ofendida, mas apenas pelo órgão ministerial, e somente na fase de alegações finais, sem oportunizar ao agressor a possibilidade de exercer o seu direito ao contraditório a contento. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão indenizatória consiste em interesse particular do ofendido, cabendo a ele se habilitar em juízo com o fim de requerer o ressarcimento dos danos sofridos. Além disso, o Tribunal entende que é necessário conceder ao réu o contraditório e ampla defesa no que pertine ao pedido indenizatório. Em não sendo observado tais requisitos o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Precedente: (EDcl no REsp 1286810/RS, Rel. Ministro Campos Marques (Desor. conv do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).

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